Processo 0018300-49.2009.5.22.0004
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0018300-49.2009.5.22.0004 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS PATRICIO DINIZ RÉU: MULTI DRILL COMERCIO DE PECAS E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d685ad5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Requer a parte Autora na petição de Id (petição de Id 9f8c84e), a apreciação de medidas constritivas não analisadas no despacho de Id 75e706d. Em síntese, postula a renovação de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, INFOJUD (IR e DOI) e CCS, a remoção do veículo Audi A4, placa EXV 4000, já com restrição via RENAJUD, a penhora no rosto dos autos do processo nº 0631323-87.2008.8.26.0100 (2ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo), a inclusão da empresa Mesquita Consultoria (CNPJ 37.458.564/0001-82) no polo passivo, e, por fim, a adoção de medidas coercitivas atípicas, como suspensão de CNH e apreensão de passaportes. É o breve relatório. Decido. Considerando que a execução trabalhista deve ser pautada pelo princípio da efetividade e busca a satisfação de um crédito de natureza alimentar que se arrasta desde 2009, reputo razoável o deferimento das diligências eletrônicas SISBAJUD, INFOJUD (DIRPF, DOI, DIMOB e DECRED). O lapso temporal transcorrido justifica a renovação das pesquisas, com fulcro nos artigos 765 da CLT e 139, inciso IV, do CPC, a fim de localizar novos ativos financeiros ou bens imóveis. Quanto ao requerimento de consulta ao CCS-BACEN, indefere-se, por ora o pleito, dada a ausência de fundamentação. Igualmente, defiro a remoção do veículo Audi A4, providência necessária para resguardar a integridade do bem penhorado e evitar que o uso contínuo pelos executados reduza seu valor de mercado, prejudicando a garantia do juízo. Para tanto, expeça-se o competente mandado de remoção e avaliação do veículo Audi A4, placa EXV 4000, devendo o bem ser entregue a depositário judicial ou a leiloeiro oficial designado por este juízo. De outra banda, indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos e a consequente expedição de ofício ao juízo estadual cível, eis que a parte exequente não colacionou ao feito qualquer documento que comprove a notícia anunciada, inexistindo elementos que demonstrem a existência do referido processo ou a efetiva condição de herdeiro do executado Angelo Passini Judice Mesquita no bojo daquela demanda. No que tange ao bloqueio imediato de ativos da empresa Mesquita Consultoria (CNPJ 37.458.564/0001-82), o pleito também não comporta acolhimento direto neste momento, pois tratando-se de pessoa jurídica diversa, para que seu patrimônio seja atingido, é indispensável a prévia instauração do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, nos exatos termos dos artigos 133 a 137 do CPC e 855-A da CLT. De igual modo, indefiro, por ora, a adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão de CNH e a retenção de passaporte. Não obstante o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a constitucionalidade de tais medidas (ADI 5941), sua aplicação reveste-se de caráter excepcional e exige o prévio esgotamento dos meios executivos típicos e menos gravosos. Como o presente despacho defere novas pesquisas patrimoniais e a remoção de veículo, a análise das medidas coercitivas pessoais mostra-se prematura. Assim, ante o exposto, proceda à tentativa de bloqueio de ativos financeiros via…
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