Processo 0018301-07.2025.5.16.0015

TRT16 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0018301-07.2025.5.16.0015
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumPrSe 0018301-07.2025.5.16.0015 REQUERENTE: PAULO CESAR VIEIRA SILVA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5a219d proferida nos autos. DESPACHO Ante a concordância do autor com os cálculos da reclamada e, considerando que a conta está de acordo com o título executivo judicial, HOMOLOGO os cálculos de id:8dbd2a5. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria PGF n. 47/2023 do Ministério da Fazenda. Intime-se o autor para impulsionar o feito com meios hábeis até o momento não utilizados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do presente feito ser encaminhado ao arquivo provisório por 02 anos, e, perdurando a ausência de impulso eficaz pela parte exequente, será declarada a prescrição intercorrente na presente ação,  nos termos do artigo 11-A da CLT. Havendo inércia do(a) credor(a), certifique-se e encaminhe-se o feito ao arquivo provisório. Caso o autor requeira a execução, cite-se o ente público para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão, na forma do art 535 do CPC. Caso não haja embargos do executado, atualize-se a conta e expeça-se RPV para o ente público executado pagar a dívida no prazo de dois meses sob pena de sequestro da quantia em seus ativos financeiros. Em caso de inércia, certifique-se e proceda-se ao sequestro do valor devido por meio do Sisbajud. Dando-se a quitação da dívida, seja pelo pagamento espontâneo ou pelo sequestro,  intime-se a parte exequente para apresentar conta bancária na qual receberá seu crédito por meio de alvará de transferência. Indicada a conta, expeça-se alvará com atenção para o recolhimento previdenciário. Após tudo providenciado, voltem conclusos para sentença de extinção da execução. nccs SAO LUIS/MA, 12 de maio de 2026. MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR VIEIRA SILVA

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