Processo 0018301-70.2026.5.16.0015
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0018301-70.2026.5.16.0015 AUTOR: LUCIANO PATRICK AMORIM FRANCISCO RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58104f7 proferida nos autos. DECISÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos. O reclamante postula, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, sua imediata reintegração ao quadro de empregados da reclamada, na mesma função, com o restabelecimento do plano de saúde e dos demais benefícios vigentes à época da dispensa, sob pena de multa diária. Sustenta que, no dia 04 de junho de 2025, sofreu acidente de trabalho consistente em torção do tornozelo esquerdo ao descer da unidade hidráulica do Dolphin 01, no Píer IV do Terminal Marítimo de Ponta da Madeira, e que, a despeito da lesão documentada, a reclamada deixou de emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho e recusou a homologação do atestado médico, sobrevindo a dispensa sem justa causa em 05 de setembro de 2025. Aduz, por isso, ser detentor da estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e na Súmula 378, II, do TST, o que tornaria nula a rescisão. Examino. Segundo o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O código adjetivo disciplina ainda que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em sede de cognição sumária, cabe-se aferir a relevância do direito alegado (fumus boni iuris), o perigo da demora na concessão da tutela jurisdicional e o risco de reversibilidade da decisão. No caso em exame, a pretensão reintegratória apoia-se na tese de estabilidade acidentária, cujo reconhecimento pressupõe, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 378, II, do TST, a caracterização de acidente do trabalho ou de doença ocupacional e o respectivo nexo causal com as atividades desempenhadas. Ocorre que, neste juízo preliminar, a natureza acidentária do infortúnio e o liame causal com o labor constituem, precisamente, a matéria controvertida que demanda dilação probatória, não se extraindo da prova pré-constituída a robustez necessária à concessão da medida primo ictu oculi. Com efeito, embora o laudo da ressonância magnética do tornozelo esquerdo, realizada em 05/06/2025, descreva estiramento e/ou ruptura parcial ligamentar, edema medular ósseo do tálus e tendinopatias (ID. fed504a), o mesmo documento consigna a existência de "discretas alterações degenerativas", circunstância que impede, nesta fase embrionária, a conclusão segura acerca da origem traumática e ocupacional da lesão. Não por outra razão, o próprio reclamante requer a produção de prova pericial médica para a confirmação técnica do nexo causal e da extensão da eventual incapacidade, o que revela que a questão não comporta solução em cognição sumária. Soma-se a isso que a documentação médica produzida no âmbito da reclamada caminha em sentido oposto ao da tese autoral. O prontuário clínico de 09/06/2025 registra que, ao exame, o obreiro "não apresentava limitações, movimento presente e conservado", respondendo negativamente ao quesito acerca da natureza acidentária ou ocupacional do evento (ID. fed504a, fl. 20). No mesmo diapasão, o Anexo 03 – Formulário de Dados de Saúde, de 05/06/2025, atribuiu ao…
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