Processo 0018303-86.2026.4.05.8500
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0018303-86.2026.4.05.8500 AUTOR: HOSPITAL SAO LUIZ GONZAGA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELA PITHON BRITO DOS SANTOS CARVALHO - SE4389 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo HOSPITAL SÃO LUIZ GONZAGA contra a UNIÃO, por meio da qual pretende: a) A concessão preliminar dos benefícios da justiça gratuita, com esteio no artigo 98 do Código de Processo Civil e em estrita observância à Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, considerando a comprovada insuficiência de recursos financeiros da entidade sob intervenção judicial; b) O deferimento liminar da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, inaudita altera pars, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, determinando à ré União que, por meio de seus órgãos competentes e especificamente da Coordenação-Geral de Certificação do Ministério da Saúde, abstenha-se de exigir a Certidão Negativa de Débitos Federais (RFB/PGFN), Certidão Positiva com Efeitos de Negativa ou comprovantes de regularidade perante o FGTS, CADIN, SIAFI ou CAUC como requisito ou óbice para o processamento, instrução e deferimento da renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, CEBAS Saúde, nos autos do processo administrativo SEI nº 25000.225522/2025-18, até o julgamento definitivo da presente demanda; c) A citação eletrônica e pessoal da ré União, por meio de seu representante judicial na Procuradoria da União no Estado de Sergipe, para que apresente resposta no prazo legal, sob pena de sofrer os efeitos da revelia e confissão quanto à matéria fática; d) A intimação pessoal do representante do Ministério Público Federal para atuar como fiscal da ordem jurídica no feito; e) O julgamento de total procedência da presente demanda para confirmar os efeitos da tutela provisória de urgência concedida e declarar, em definitivo, o direito do hospital autor à formalização e à renovação de sua certificação CEBAS independentemente de regularidade fiscal de débitos federais ou de restrições no CADIN, SIAFI ou CAUC, ressalvando-se o prosseguimento das execuções fiscais ordinárias para a cobrança das respectivas dívidas; f) a condenação da ré União ao adimplemento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais a serem fixados nos parâmetros do artigo 85 do Código de Processo Civil. Narrou, em síntese: O Hospital São Luiz Gonzaga desempenha um papel absolutamente vital na rede de assistência pública de saúde do Estado de Sergipe, funcionando como a principal porta de entrada para atendimentos de baixa e média complexidade voltados à população carente do Município de Itabaianinha e de toda a região Centro-Sul do Estado. A atuação do nosocômio desenvolve-se de maneira complementar e integrada ao Sistema Único de Saúde, suprindo de forma direta a carência de cobertura estatal na região e evitando o deslocamento desnecessário e de risco de pacientes graves para a capital Aracaju. Todavia, em decorrência de gestões temerárias e desequilíbrios operacionais acumulados ao longo de décadas passadas, o hospital foi conduzido a uma crise financeira sem precedentes, que quase culminou no encerramento definitivo de suas atividades. Diante do iminente colapso da unidade de saúde, o Ministério Público do Estado de Sergipe ajuizou a Ação Civil Pública de Intervenção, Dissolução e Liquidação de Sociedade Civil nº 0000801-62.2005.8.25.0035, que tramita perante o Juízo de Direito da Comarca de…
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