Processo 0018304-54.2016.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0018304-54.2016.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº: 0018304-54.2016.8.17.2001 APELANTE: Valcenira Antonia de Lima APELADOS: L. Priori Empreendimentos Ltda. - EPP e Projeto Imobiliário RLC 03 Ltda. JUÍZO DE ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda JUIZ(A) DECISOR(A)/SENTENCIANTE: Hugo Bezerra de Oliveira RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de apelação, com pedido de efeito suspensivo, interposta por Valcenira Antonia de Lima contra sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda, nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c indenização por danos materiais e morais proposta em desfavor de Projeto Imobiliário RLC 03 Ltda. e L. Priori Empreendimentos Ltda. - EPP. Adoto, de início, o relatório da sentença recorrida (ID 57388576): “Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por VALCENIRA ANTONIA DE LIMA em face de PROJETO IMOBILIARIO RLC 03 LTDA (nova denominação de INPAR PROJETO 71 SPE LTDA) e L PRIORI EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP. A parte autora alega, em síntese, que firmou contrato de promessa de compra e venda com as rés em 30/01/2013, para aquisição da unidade 404, Edf. Estrela do Mar, do empreendimento Beira Mar Condomínio Clube, com entrega prevista para junho de 2013 (ID 11655689). Aduz que, apesar de adimplente, a obra não foi entregue, causando-lhe danos. Pleiteou, liminarmente, o pagamento de aluguéis e o congelamento do saldo devedor. Ao final, requereu a nulidade de cláusulas, indenização por lucros cessantes, reversão de cláusula penal e indenização por danos morais. O processo foi inicialmente distribuído em Recife, que declinou da competência para esta Comarca de Olinda (ID 13605802), domicílio da autora. Em 18/08/2021, a autora peticionou (ID 86443304) requerendo nova tutela de urgência, alegando risco de venda do imóvel em duplicidade (fato novo), pugnando pela indisponibilidade do bem e pela proibição de rescisão contratual. Em 24/01/2023, este Juízo deferiu a tutela de urgência (ID 124142396), determinando o bloqueio/indisponibilidade do apartamento 404 e proibindo as rés de negociá-lo, sob pena de multa. A ré L PRIORI EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP foi citada (ID 130704440) e apresentou contestação (ID 132629876), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atuou apenas como construtora (empreitada), não sendo a incorporadora (INPAR), única responsável perante o consumidor, nos termos do art. 43, II, da Lei 4.591/64. Juntou precedentes deste TJPE sobre o mesmo empreendimento. A ré PROJETO IMOBILIARIO RLC 03 LTDA (INPAR) compareceu espontaneamente em 11/02/2025 (ID 194972570), opondo Embargos de Declaração contra a decisão liminar e, em 17/02/2025, apresentou contestação (ID 195618968). Arguiu preliminar de inépcia (pedidos incompatíveis, pois a autora já havia pedido a rescisão em ação conexa nº 0036054-69.2016.8.17.2001) e, precipuamente, a falta de interesse de agir superveniente. No mérito, alegou que o contrato já se encontrava rescindido por culpa da autora (inadimplemento da parcela G.5 de R$ 114.000,00, vencida em 01/07/2013) e que, ademais, foi firmado "Instrumento Particular de Distrato" com a autora em 10/06/2019 (ID 195618974), onde esta deu plena quitação. Impugnou os demais pedidos. O 1º Cartório de Registro de Imóveis de Paulista confirmou o cumprimento da indisponibilidade (ID 133773847), averbando-a (AV-14) na matrícula 63118. Da referida matrícula,…

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