Processo 0018304-59.2025.5.16.0015

TRT16 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0018304-59.2025.5.16.0015
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumPrSe 0018304-59.2025.5.16.0015 REQUERENTE: ROGERIO PINHEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c8561c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na impugnação aos cálculos apresentada por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS – ECT em face de ROGERIO PINHEIRO DE OLIVEIRA, decido:  ACOLHER EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS para reconhecer o excesso de execução e determinar que a liquidação observe: -A exclusão dos períodos de afastamento registrados na Ficha Cadastral (ID b7f672b); -A aplicação do percentual de 70% para a gratificação de férias, conforme o título judicial. FIXAR o pagamento de honorários advocatícios nos seguintes termos: -Honorários da fase de conhecimento: 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor dos patronos do sindicato na ação coletiva, conforme determinado no título executivo; -Honorários da fase de execução: 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, em favor da patrona do Exequente nestes autos, nos termos do IRDR nº 0019676-25.2024.5.16.0000. Juros e correção monetária nos seguintes termos:  a) até o dia 30/11/2021: a.1) juros de mora: a.1.1) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 1.03.1991; a.1.2) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001; e a.1.3) o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, a partir de 30 de junho de 2009 até 30/11/2021. a.2) correção monetária: IPCA-E, desde sua origem.   b) de 01/12/2021 a 30/09/2025: taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidência uma única vez, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, em sua redação original.   c) a partir de 01/10/2025: c.1) juros de mora: juros simples de 2% a.a (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, com fundamento no art. 3º da EC 113/2021, na redação dada pela EC 136/2025. c.2) correção monetária: Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), com fundamento no art. 3º, caput, da EC 113/2021, na redação dada pela EC 136/2025. c.3) cláusula de substituição (teto): Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput do art. 3º da EC 113/2021, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele (art. 3º, §1º, da EC 113/2021). Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para a adequação do cálculo conforme os parâmetros desta fundamentação. Custas pela executada, no valor de R$ 44,26 (Art. 789-A, VII, CLT), das quais é isenta por prerrogativa legal. Intimem-se as partes. Nada mais. INALDO ANDRE TERCAS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO PINHEIRO DE OLIVEIRA

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