Processo 0018305-82.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0018305-82.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0018305-82.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012165-14.2025.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE : SIMONE BORGES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SEMAIAS DA SILVA MORAIS (OAB TO008005) ADVOGADO(A) : SALOMÃO ALVES DOS REIS FILHO (OAB MA028290) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA ORIGEM POR AUSÊNCIA DE JUNTADA INTEGRAL DE DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO JUÍZO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A AFASTAR A DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS CONTAS BANCÁRIAS QUE, POR SI SÓ, NÃO DEMONSTRA CAPACIDADE ECONÔMICA. CONTRACHEQUES COM REMUNERAÇÃO MODESTA. EXTRATOS BANCÁRIOS COM SALDOS ÍNFIMOS OU SEM MOVIMENTAÇÃO RELEVANTE. VALOR DA CAUSA ELEVADO. RISCO DE COMPROMETIMENTO DO ACESSO À JUSTIÇA. EXCESSO DE FORMALISMO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça. 2. O juízo de primeiro grau determinou a emenda da inicial e exigiu a apresentação de extratos bancários, comprovantes de renda, declarações de imposto de renda e a catalogação das contas vinculadas ao CPF da autora por meio do SISBAJUD. 3. Após a pesquisa, o magistrado indeferiu o pedido de gratuidade da justiça sob o fundamento de que a parte não apresentou todos os documentos exigidos, em especial a integralidade das declarações de imposto de renda e os extratos de todas as contas identificadas em seu nome. Na mesma decisão, determinou o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. 4. A agravante sustentou que possui renda modesta, que o pagamento das custas compromete o próprio sustento e que a exigência documental imposta na origem excedeu os limites legais, pois não houve indicação de elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica. 5. Os documentos juntados ao recurso indicam remuneração líquida mensal de R$ 2.010,02, R$ 1.608,60 e R$ 1.721,87, além de extratos com saldos reduzidos ou inexistentes em diversas instituições financeiras. O valor da causa foi fixado em R$ 137.323,90. II. Questão em discussão 6. Definir se o indeferimento da gratuidade da justiça pode subsistir quando fundado, em essência, na ausência de juntada integral dos documentos exigidos pelo juízo, sem prova concreta de capacidade financeira da pessoa natural. 7. Definir se a mera existência de vínculos com diversas instituições financeiras basta para afastar a presunção relativa de hipossuficiência prevista no Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 8. A Constituição Federal assegura a gratuidade de justiça  a quem comprove insuficiência de recursos, e o Código de Processo Civil estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência formulada por pessoa natural. 9. Essa presunção não possui caráter absoluto, mas seu afastamento exige elementos concretos extraídos dos autos que demonstrem, de forma objetiva, a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Dúvidas genéricas ou exigências desproporcionais não legitimam, por si sós, o indeferimento. 20. No caso, a decisão agravada não indicou prova…

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