Processo 0018306-63.2024.5.16.0015

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0018306-63.2024.5.16.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Luiz Cosmo da Silva Júnior
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0018306-63.2024.5.16.0015 RECORRENTE: ANTONIO JOSE GOMES DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO JOSE GOMES DE SOUZA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0018306-63.2024.5.16.0015 (ROT) RECORRENTE: ANTONIO JOSE GOMES DE SOUZA, D B G CONSTRUCOES LTDA RECORRIDO: ANTONIO JOSE GOMES DE SOUZA, D B G CONSTRUCOES LTDA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por empresa em face de decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita por ausência de prova da hipossuficiência financeira e determinou a realização do preparo recursal, sob pena de deserção. A embargante alega omissão no julgado, sustentando que sua condição de microempresa e o valor da condenação não foram adequadamente valorados, requerendo dilação de prazo para a apresentação de documentos contábeis que não foram juntados no momento da interposição do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de análise detalhada da documentação contábil — não apresentada oportunamente pela parte — configura omissão passível de correção por embargos de declaração; (ii) estabelecer se é cabível a reabertura de prazo para a juntada extemporânea de documentos comprobatórios de insuficiência de recursos após o indeferimento da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova cabal de inviabilidade financeira, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, não sendo suficiente a mera condição de microempresa para tal finalidade. O indeferimento da gratuidade de justiça pauta-se na ausência de prova documental robusta no momento da interposição do apelo, não configurando omissão a análise do porte da empresa quando os documentos apresentados são inábeis a demonstrar a miserabilidade jurídica. O prazo previsto no art. 99, § 7º, do CPC, e na OJ nº 269, II, da SBDI-1 do TST, é destinado estritamente à regularização do preparo após o indeferimento do benefício, sendo vedada a sua utilização para a reabertura da instrução probatória e juntada tardia de documentos, ante a ocorrência de preclusão consumativa. A pretensão de rediscussão do mérito de decisão fundamentada extrapola os limites estritos previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, tornando incabível o manejo dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A oposição de embargos de declaração sem a demonstração efetiva de vícios como omissão, contradição ou obscuridade, visando apenas o reexame da matéria decidida, atrai a rejeição do recurso. 2. É ônus da pessoa jurídica comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais no momento da interposição do recurso, sendo vedada a concessão de novo prazo para a produção de prova documental preclusa. 3. O indeferimento de benefício de justiça gratuita por falta de prova da hipossuficiência não constitui omissão, quando o julgador fundamenta explicitamente a insuficiência dos elementos acostados aos autos."…

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