Processo 0018307-09.2021.8.03.0001

TJAP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0018307-09.2021.8.03.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0018307-09.2021.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: LEVI NASCIMENTO CASTRO DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de LEVI NASCIMENTO CASTRO. O feito tramita desde 2021 e, ao longo da marcha executiva, foram praticados diversos atos voltados à satisfação do crédito, inclusive citação do executado, pedidos de pesquisa patrimonial, constrições eletrônicas, expedição de mandados, restrições via RENAJUD e tentativa de penhora, avaliação e remoção de veículo indicado como pertencente ao executado. Consta dos autos que, em 02/10/2024, foi proferida decisão suspendendo o processo pelo prazo de até 01 ano, com fundamento no art. 921, III, do CPC, diante da ausência de bens penhoráveis. Naquela oportunidade, consignou-se que eventual levantamento da suspensão dependeria de requerimento instruído com documentos que demonstrassem a efetiva localização de bens penhoráveis. Posteriormente, a parte exequente requereu a desconsideração da decisão de suspensão e o prosseguimento do feito. A partir de então, foram praticados novos atos executivos, inclusive relacionados a veículo de placa NEZ3228, com inserção de restrições judiciais via RENAJUD. Contudo, o mandado de penhora, avaliação e remoção não resultou na localização do bem, tendo o Oficial de Justiça certificado que o executado informou ter vendido o veículo há muito tempo, sem transferência para o nome do comprador, e que não foram encontrados outros bens, além daqueles que guarnecem a residência. Na sequência, a parte exequente requereu nova tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD, inclusive com utilização da funcionalidade de reiteração automática, bem como pesquisa/restrição via RENAJUD, juntando planilha atualizada do débito. Antes de apreciar o pedido de renovação das medidas constritivas, impõe-se a formação de contraditório específico sobre questão prejudicial relevante: a eventual ocorrência de prescrição intercorrente. A providência é necessária porque, embora o processo tenha registrado atos executivos recentes, a execução apresenta histórico de frustração de diligências patrimoniais e já foi objeto de suspensão expressa com fundamento no art. 921 do CPC. A existência de movimentações posteriores, de pedidos de prosseguimento e de tentativas constritivas deve ser considerada na análise, mas não afasta a necessidade de exame prévio e específico da prejudicial, especialmente antes da renovação de novas medidas invasivas de pesquisa e constrição patrimonial. A prescrição intercorrente, quando cogitada em execução submetida ao regime do art. 921 do CPC, não se confunde com simples providência cartorária ou mero juízo de conveniência sobre novas diligências. Trata-se de matéria potencialmente apta a interferir na própria subsistência da pretensão executiva, razão pela qual deve ser examinada com atenção ao contraditório substancial, sem antecipação de conclusão neste momento. Além disso, o art. 10 do CPC impede que o Juízo decida com fundamento em questão sobre a qual as partes não tenham tido oportunidade efetiva de manifestação, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. Por isso, antes de deliberar sobre o pedido de…

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