Processo 0018307-11.2025.5.16.0016
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0018307-11.2025.5.16.0016 AUTOR: RENATA MAYARA SILVA DE LIMA RÉU: ELO CONTACT CENTER SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2a60b0 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, faço CONCLUSOS os presentes autos ao(à) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho. São Luís/MA, 06 de maio de 2026 RENATA CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a executada reconheceu a dívida exequenda (manifestação, ID cb2173f), efetuou o depósito inicial de 30% do valor total da execução (ID ff36742), bem como comprovou o recolhimento das contribuições previdenciárias (ID c62697f), e pugnou pelo parcelamento do saldo remanescente, nos moldes do art. 916 do CPC. Considerando a compatibilidade do referido dispositivo legal com o Processo do Trabalho (art. 769 da CLT e art. 3º, XXI, da IN 39/2016 do TST), bem como o preenchimento dos requisitos legais, defiro o parcelamento do débito remanescente em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas. As parcelas deverão ser acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme determina o § 3º do art. 916 do CPC. A executada deverá depositar as parcelas vincendas até o dia 10 de cada mês, independentemente de nova intimação, comprovando nos autos em até 48 horas após o depósito judicial. Fica a executada ciente de que o não pagamento de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado das demais, o prosseguimento da execução com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e a proibição de interposição de embargos (art. 916, § 5º, I e II, CPC). Comprovados todos os pagamentos e decorrido o prazo sem oposição, venham os autos conclusos para extinção da execução pelo pagamento. Intime-se o Exequente para, no prazo de 05 dias, informar conta bancária para transferência dos valores depositados. Com a informação supra, expeça-se alvará por transferência em favor da parte exequente, liberando-se a entrada de 30% (ID ff36742) e demais parcelas a serem depositadas pela Executada, sem deduções e com todos os acréscimos. SAO LUIS/MA, 07 de maio de 2026. CAROLINA BURLAMAQUI CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELO CONTACT CENTER SERVICOS LTDA
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