Processo 0018307-22.2026.5.16.0001
TRT16 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0018307-22.2026.5.16.0001 EXEQUENTE: JEREMIAS ERLAN DA SILVA CRUZ E OUTROS (2) EXECUTADO: INSTITUTO VIDA E SAUDE - INVISA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ab9f33 proferido nos autos. DESPACHO No que se refere ao pedido de suspensão do processo por convenção das partes, nos moldes dos arts. 313, II, e 315 do Código de Processo Civil, entendo que tal disciplina não se mostra compatível com o processo do trabalho. A aplicação subsidiária do CPC, nos termos do art. 769 da CLT, pressupõe lacuna e, sobretudo, compatibilidade com a natureza e finalidades do processo laboral. Diferentemente do processo civil comum, em que predominam interesses patrimoniais disponíveis, a demanda trabalhista gravita em torno de créditos de inequívoca natureza alimentar, diretamente relacionados à subsistência do trabalhador e à satisfação de necessidades vitais básicas. A Constituição Federal, ao consagrar a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho como fundamentos da República (art. 1º, III e IV), bem como ao conferir tratamento privilegiado aos créditos alimentares em geral, impõe que o processo trabalhista seja orientado pela máxima efetividade e pela razoável duração do processo, não apenas em perspectiva abstrata, mas, principalmente, na concretização célere do direito reconhecido em favor do empregado. Permitir que as partes, ainda que por mútuo consentimento, suspendam o curso do feito por largo período, com base em regra concebida para a realidade do processo civil, implica esvaziar a função tuitiva da jurisdição trabalhista e relativizar indevidamente a natureza alimentar do crédito, submetendo o trabalhador a atraso injustificado na percepção de verbas destinadas à sua própria manutenção e de sua família. Ademais, a indisponibilidade relativa de determinados direitos trabalhistas e o caráter público da tutela jurisdicional impedem que a convenção processual opere como instrumento de renúncia prática à efetividade da prestação jurisdicional, mormente quando não demonstrada qualquer necessidade concreta que justifique a paralisação do feito. Por tais razões, reputo incompatível com o processo do trabalho a suspensão convencional prevista nos arts. 313, II, e 315 do CPC, razão pela qual indefiro o pedido formulado, garantindo a continuidade da marcha processual em observância à natureza alimentar do crédito trabalhista e aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção ao trabalhador e da razoável duração do processo. Intimem-se as partes. SAO LUIS/MA, 31 de julho de 2026. TALIA BARCELOS HORTEGAL BRAGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JEREMIAS ERLAN DA SILVA CRUZ - SINDICATO DOS TECNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO MARANHAO - SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE SAUDE DO ESTADO DO MARANHAO
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