Processo 0018309-27.2021.4.03.6301

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0018309-27.2021.4.03.6301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Des. Fed. João Consolim
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018309-27.2021.4.03.6301 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SUELI GOMES ARANA BATALHA DE LIMA ADVOGADO do(a) APELADO: VALDEMIR ANGELO SUZIN - SP180632-A ADVOGADO do(a) APELADO: JAIME JOSE SUZIN - SP108631-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta por SUELI GOMES ARANA BATALHA DE LIMA em face da sentença (Id 283548624), prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo, SP, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de período de atividade especial e consequente conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/171.318.568-4, em aposentadoria especial. O Juízo "a quo" não reconheceu como especial o período de 29.4.1995 a 9.2.2015, laborado na "FUNDAÇÃO ADIB JATENE" como auxiliar de enfermagem, sob o fundamento de que, embora os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) indicassem exposição a agentes biológicos e radiação ionizante, não ficou demonstrado o contato habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, requisito necessário após o Decreto n. 2.172/1997. Ademais, a sentença destacou que os próprios documentos consignaram a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), o que descaracterizaria a especialidade do labor. Em razão da sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa. Em suas razões recursais (Id 283548626), a parte autora sustenta que a atividade de atendente ou auxiliar de enfermagem exercida em ambiente hospitalar deve ser enquadrada como especial, com base no princípio "lex tempus regit actum" e nos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979, por analogia à função de enfermeira. Argumenta que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta integralmente a insalubridade, especialmente em relação ao contato com agentes biológicos, como vírus, bactérias e fungos, citando jurisprudência nesse sentido. Defende que a exigência de laudo técnico para comprovação da exposição só passou a vigorar a partir da Lei n. 9.528/1997 e que o conjunto probatório deve ser apreciado de forma ampla, sem se ater a uma prova tarifada. Por fim, requer a reforma da sentença para que a demanda seja julgada totalmente procedente, reconhecendo-se como especial o tempo de trabalho desempenhado no período especificado e determinando a concessão da aposentadoria especial (espécie 46). Os autos subiram a este Tribunal sem que fossem apresentadas as contrarrazões ao recurso. A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (Id 260401159). Há duas questões controvertidas em discussão: (1) o direito ao reconhecimento da natureza especial da atividade de auxiliar de enfermagem exercida no período de 29.4.1995 a 9.2.2015, em razão da exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar; e (2) a suficiência da informação contida no PPP acerca da eficácia do EPI para afastar a especialidade do labor, especialmente em relação aos agentes biológicos, considerando a jurisprudência sobre o tema. É o relatório. Decido. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1º ao…

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