Processo 0018310-27.2020.8.08.0011
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0018310-27.2020.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAYANNE ROCHA ALVES MATIELO PERITO: TATIANA SANTOS GUZZO DE LACERDA REQUERIDO: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, DJALMA DA SILVA SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: ANIBAL GUALBERTO MACHADO DOS SANTOS - ES12036, GEANICE FIM PIMENTA MACHADO - ES18295, Advogados do(a) REQUERIDO: FAGNER DA ROCHA ROSA - ES12690, FLAVIA NEVES DE SOUZA - ES21754 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO TADEU HENRIQUES MENEZES - ES7966, JOAO APRIGIO MENEZES - ES1599 SENTENÇA Refere-se à “ação indenizatória de danos morais por erro médico em razão de erro de diagnóstico” proposta por DAYANNE ROCHA ALVES MATIELO em face de UNIMED SUL CAPIXABA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (HOSPITAL UNIMED) e DJALMA DA SILVA SANTOS. Registrou a autora, em resumo: Que em 08/08/2015 apresentou sangramento vaginal, tendo, de imediato, procurado assistência médica através do Hospital Unimed, ocasião em que relatou ao médico plantonista em obstetrícia todo o seu histórico médico, incluindo as gestações sem sucesso, bem como toda a medicação de que fazia uso constante; Inobstante tal fato, aludido médico realizou consulta clínica, não solicitando nenhum exame complementar, emitindo a sua alta após consulta, sendo “liberada com sangramento”, oportunidade em que se dirigiu até uma farmácia e realizou um teste de gravidez que testou positivo; Retornou, assim, ao nosocômio, sendo atendida pelo mesmo profissional, o qual, já agora, solicitou um exame laboratorial que confirmou a gestação, momento em que foi prescrito medicamento para fator Rh negativo e, após muita insistência da ora requerente, solicitou o médico ultrassonografia, no entanto, “alegando tratar de gravidez psicológica, o médico plantonista afirmou que não era necessário a realização do exame na oportunidade”; Após troca de plantão médico, o outro profissional seguiu as mesmas orientações do médico anterior, sendo, após a medicação, liberada e recomendado repouso; Após sete dias e persistindo o sangramento, no dia 15/08/2015, procurou novamente o Pronto Socorro, sendo atendido pelo Dr. Djalma da Silva Santos, que ao lhe consultar, solicitou exame de ultrassonografia obstétrica, manteve a medicação e concedeu alta, mesmo estando com os mesmos sintomas há mais de uma semana; Assim, inconformada com o atendimento e mantendo sangramento há mais de 15 dias, com teste de gravidez positivo, munida da requisição de ultrassonografia do primeiro médico, realizou o exame em 02/09/2015, que, enfim, diagnosticou a gestação tubária e a presença de líquido (sangue) no útero em quantidade expressiva (12ml), sendo orientada a procurar um cirurgião com urgência para retirada da trompa esquerda diante do iminente perigo de septicemia, sendo realizada cirurgia de urgência – procedimento de salpingectomia na mesma data. Requereu, assim, a condenação dos réus no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Determinou-se a citação dos réus às ff. 100/101. Citados, os réus apresentaram contestação nos seguintes termos – em resumo: DJALMA DA SILVA SANTOS, ff. 215/245: Impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita, uma vez que a autora não se enquadra no rol de pessoa…
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