Processo 0018311-59.2026.5.16.0001
TRT16 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0018311-59.2026.5.16.0001 EXEQUENTE: JEYCIANNE SANTOS MENDES E OUTROS (2) EXECUTADO: INSTITUTO VIDA E SAUDE - INVISA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfd3d3f proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de manifestação conjunta apresentada pela parte exequente, JEYCIANNE SANTOS MENDES, e pelo executado, INSTITUTO VIDA E SAÚDE – INVISA, noticiando a existência de tratativas avançadas para a autocomposição da lide, em razão do que requerem a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a homologação dos cálculos da execução e a homologação da renúncia aos prazos recursais e de apresentação de impugnações. A aplicação subsidiária do CPC, nos termos do art. 769 da CLT, pressupõe lacuna e, sobretudo, compatibilidade com a natureza e finalidades do processo laboral. Diferentemente do processo civil comum, em que predominam interesses patrimoniais disponíveis, a demanda trabalhista gravita em torno de créditos de inequívoca natureza alimentar, diretamente relacionados à subsistência do trabalhador e à satisfação de necessidades vitais básicas. A Constituição Federal, ao consagrar a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho como fundamentos da República (art. 1º, III e IV), bem como ao conferir tratamento privilegiado aos créditos alimentares em geral, impõe que o processo trabalhista seja orientado pela máxima efetividade e pela razoável duração do processo, não apenas em perspectiva abstrata, mas, principalmente, na concretização célere do direito reconhecido em favor do empregado. Permitir que as partes, ainda que por mútuo consentimento, suspendam o curso do feito por largo período, com base em regra concebida para a realidade do processo civil, implica esvaziar a função tuitiva da jurisdição trabalhista e relativizar indevidamente a natureza alimentar do crédito, submetendo o trabalhador a atraso injustificado na percepção de verbas destinadas à sua própria manutenção e de sua família. Ademais, a indisponibilidade relativa de determinados direitos trabalhistas e o caráter público da tutela jurisdicional impedem que a convenção processual opere como instrumento de renúncia prática à efetividade da prestação jurisdicional, mormente quando não demonstrada qualquer necessidade concreta que justifique a paralisação do feito. Por tais razões, reputo incompatível com o processo do trabalho a suspensão convencional prevista nos arts. 313, II, e 315 do CPC, razão pela qual indefiro o pedido formulado, garantindo a continuidade da marcha processual em observância à natureza alimentar do crédito trabalhista e aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção ao trabalhador e da razoável duração do processo. Converto, portanto, em penhora todos os valores bloqueados via SISBAJUD, devendo a parte Executada (INSTITUTO VIDA E SAUDE - INVISA, CNPJ: 05.997.585/0001-80) ser intimada para SE MANIFESTAR, no prazo legal de 05 dias, sobre as hipóteses do § 3º do artigo 854 do CPC. Passado in albis o prazo de manifestação, expeça-se alvará eletrônico de transferência em favor da parte exequente para levantamento dos valores constritos, observando-se os descontos, intimando-a intimando-a da disponibilização eletrônica do expediente, cabendo-lhe informar e comprovar a data do saque e o(s) valor(es) efetivamente sacado(s), no prazo de dez dias. Para tanto, fica a parte…
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