Processo 0018312-57.2026.4.05.8400

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0018312-57.2026.4.05.8400
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal RN
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0018312-57.2026.4.05.8400 IMPETRANTE: FELIX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE PAPEL LTDA, FELIX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE PAPEL LTDA, FELIX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE PAPEL LTDA, FELIX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE PAPEL LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCAS LEAL SAMPAIO - RN16102 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCAS DUARTE DE MEDEIROS - RN11232 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL (RN) SENTENÇA EMENTA: TRIBUTÁRIO. VEDAÇÃO DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS SOBRE O VALOR DO ICMS QUE TENHA INCIDIDO NA OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por FELIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE PAPEL LTDA - EPP (MATRIZ E FILIAIS), em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NATAL/RN, objetivando provimento jurisdicional para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante à apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre o valor de ICMS incidente na operação de aquisição de bens adquiridos e serviços tomados, afastando os efeitos da MP n.º 1159/2023 a esse respeito e, consequentemente, não cumprir com as obrigações acessórias decorrentes, imediatamente e doravante, obstando-se por parte da Impetrada a prática de quaisquer atos tendentes à exigência desses valores e das obrigações acessórias decorrentes, e nem sirva de fundamento para protesto de CDA, inclusive a inclusão da Impetrante em Cadastros de Inadimplentes (como o CADIN e o SERASA) e nem impedir a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal. Aduz a parte impetrante, em síntese, que: a) no exercício de suas atividades empresariais, está sujeito ao recolhimento das contribuições destinadas ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), apuradas sob o regime da não cumulatividade, nos termos do art. 195, §12, da Constituição Federal, combinado com as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003; b) a base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS não está ligada à uma operação determinada praticada pelo contribuinte, como ocorre com o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, mas sim ao conjunto de receitas auferidas pela pessoa jurídica; c) para que se efetive a não-cumulatividade, o crédito de PIS e da COFINS não pode estar baseado no valor do tributo incidente na etapa anterior, mas sim deve estar relacionado ao valor das despesas, encargos e custos da empresa relacionados à formação das receitas do contribuinte, devendo-se buscar uma técnica de não-cumulatividade que concede crédito de acordo com os elementos relevantes e essenciais que compõem o processo de formação da receita; d) a inconstitucionalidade da vedação trazida pela Medida Provisória nº 1.159/23, ao incluir o inciso III, no §2º, do art. 3º, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, que excluiu a parcela do ICMS da base de crédito do PIS/COFINS, viola a sistemática da não cumulatividade das contribuições, ao passo que o ICMS compõe o custo do bem/mercadoria e dele não pode ser segregado. O pedido liminar foi indeferido. A Fazenda Nacional manifestou interesse em ingressar no feito. A autoridade coatora apresentou informações, pugnando pela denegação da segurança. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar acerca do mérito É o que importa relatar. Fundamento e…

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