Processo 0018312-64.2024.4.05.8000
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018312-64.2024.4.05.8000 RECORRENTE: ELISANGELA PINTO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDREIA COSTA FEITOSA - AL14065-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO HÁ INDÍCIO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NOVO LAUDO PERICIAL. IMPARCIALIDADE DO PERITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTENTES. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018312-64.2024.4.05.8000 RECORRENTE: ELISANGELA PINTO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDREIA COSTA FEITOSA - AL14065-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VOTO PROCESSO Nº 0018312-64.2024.4.05.8000 RECORRENTE: ELISANGELA PINTO DA SILVA RECORRIDA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF JUIZ SENTENCIANTE: SERGIO SILVA FEITOSA VOTO RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO HÁ INDÍCIO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NOVO LAUDO PERICIAL. IMPARCIALIDADE DO PERITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTENTES. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Recurso inominado em face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, sob fundamento de que não restou evidente a existência de vícios de construção, mas tão somente deficiências oriundas da falta de manutenção por parte da autora, razão pela qual não há que se falar em dever de indenizar por parte da CEF, seja por danos materiais ou morais. 2. Pretensão recursal da autora requer a anulação da sentença, ante fundamento que os vícios de construção foram comprovados. Subsidiariamente, pugna-se pela devolução dos autos ao juízo de origem para regular processamento, garantindo-se a realização de nova perícia por profissional isento e imparcial. 3. Ocasião em que a parte autora alega em sua inicial que: "Em julho de 2009, foi implementado no Brasil, através da Lei nº 11.977, o Programa Minha Casa, Minha Vida, tendo como substrato básico, o incentivo à criação de novas unidades habitacionais, através da oferta pública de recursos destinados a instituições financeiras, viabilizando as operações previstas na modalidade de subvenção econômica. O imóvel foi entregue a mesma, com a vistoria da ré realizada em data posterior, a qual o qualificou como regular para a moradia. Após um período inferior a 24 meses, a residência passou a apresentar sérios problemas estruturais como fissuras na alvenaria, infiltrações na janela da casa, quartos e sala, ocasionando mofos nas paredes, transformando o ambiente inóspito para moradia. A ausência de impermeabilização nas estruturas gera uma grande quantidade de manchas e proliferação de mofo e bolor que podem causar ou agravar doenças respiratórias nos moradores. Há de considerar também que as portas estão danificadas, necessitando substituição, existem rachaduras no dispositivo das instalações de esgoto, os ralos estão entupidos, o registro do chuveiro está quebrado e a caixa d'água está com vazamento. Atualmente, passados 07 (sete) anos, o mencionado imóvel, não se apresenta em condições seguras para residir.". Dessa forma, a autora busca…
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