Processo 0018313-64.2026.8.17.2001

TJPE • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0018313-64.2026.8.17.2001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Seção A da 23ª Vara Cível da Capital
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0018313-64.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 246515071 e 247603134, conforme segue transcrito abaixo: Decisão de id 246515071 : "DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de manifestação apresentada pelo Embargado/Exequente, na qual requer o imediato cumprimento da decisão proferida pela Colenda 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0015744-45.2026.8.17.9000, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para revogar o efeito suspensivo anteriormente atribuído aos embargos à execução e autorizar o levantamento dos valores depositados, determinando a adoção das providências necessárias por este Juízo. Requer, ainda, o imediato prosseguimento dos atos executivos. É o relatório. Decido. A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça, em sede de tutela recursal, possui eficácia imediata, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo de observância obrigatória pelo Juízo de origem, independentemente do julgamento definitivo do recurso ou do trânsito em julgado. No caso concreto, a decisão da 5ª Câmara Cível revogou expressamente o efeito suspensivo anteriormente atribuído aos Embargos à Execução nº 0018313-64.2026.8.17.2001 e determinou o levantamento dos valores depositados, mediante expedição de alvará de transferência bancária, afastando, inclusive, o condicionamento anteriormente estabelecido por este Juízo quanto à necessidade de prévia manifestação da Contadoria Judicial. Assim, cessada a suspensão da execução, restabelece-se o regular prosseguimento dos atos executivos, conforme regra geral prevista no art. 919 do Código de Processo Civil, inexistindo óbice ao cumprimento da determinação emanada da instância superior. Dessa forma, impõe-se o imediato cumprimento da decisão proferida pelo Tribunal. Ante o exposto: a) Em cumprimento à decisão proferida pela Colenda 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0015744-45.2026.8.17.9000, REVOGO o efeito suspensivo anteriormente atribuído aos Embargos à Execução nº 0018313-64.2026.8.17.2001; b) DETERMINO a imediata expedição de alvará de transferência bancária em favor do Embargado/Exequente, abrangendo a totalidade dos valores depositados nos autos dos Embargos à Execução nº 0018313-64.2026.8.17.2001, compreendendo o depósito inicial, a segunda parcela depositada e os respectivos rendimentos legais, observando-se os dados bancários informados pelo exequente ou, caso necessário, aqueles constantes do cadastro processual; c) DETERMINO, ainda, o imediato prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial nº 0007124-89.2026.8.17.2001, ficando autorizada a prática dos atos executivos necessários à satisfação integral do crédito, inclusive a adoção das medidas constritivas requeridas pelo exequente e admitidas pelo ordenamento jurídico, observada a ordem legal de preferência dos meios executivos e a análise de cada diligência pelo Juízo no momento oportuno; d) Os demais requerimentos formulados pelo Embargado em suas manifestações anteriormente…

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