Processo 0018315-68.2017.8.13.0220

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0018315-68.2017.8.13.0220
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Divino
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divino / Vara Única da Comarca de Divino Rua Presidente Vargas, 150, Centro, Divino - MG - CEP: 36820-000 PROCESSO Nº: 0018315-68.2017.8.13.0220 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes da Lei de licitações] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: SERGIO MAGELA RIBEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos, etc. Sérgio Magela Ribeiro e Robert Luciano Costa, qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais como incursos nas sanções do art. 89, caput (quanto ao primeiro) e parágrafo único (quanto ao segundo), da Lei nº 8.666/93, bem como nas sanções do art. 312, caput, do Código Penal, tudo na forma do art. 69 do mesmo diploma legal. Narra a denúncia que, no mês de julho de 2015, na sede do Poder Legislativo Municipal de Orizânia, o denunciado Sérgio Magela Ribeiro, na condição de Presidente da Câmara de Vereadores, dispensou licitação fora das hipóteses previstas em lei com a finalidade de contratar a pessoa jurídica Construtora Mata Forte EIRELI - ME, de propriedade do denunciado Robert Luciano Costa, o qual concorreu para a consumação da ilegalidade, beneficiando-se da dispensa ilegal e estabelecendo vínculo com o Poder Público. Consta que o negócio envolveu o valor de R$ 11.100,00 (onze mil e cem reais) para a elaboração de projeto arquitetônico e estrutural da sede da Casa Legislativa, sem prévio procedimento licitatório ou formalização de dispensa. Narra a exordial que a construtora não executou diretamente o serviço, tendo delegado o trabalho ao arquiteto Daniel Carvalho de Souza pelo valor de R$ 700,00, servindo a contratação da referida empresa apenas como justificativa formal para o desvio de dinheiro público no montante de R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais) em favor do acusado Robert Luciano Costa, autorizado pelo ordenador de despesas Sérgio Magela Ribeiro. Procedimento Investigatório Criminal anexo sob o nº MPMG-0220.17.000162-6. A denúncia foi recebida inicialmente em 18/09/2017 (Num. 9504337255 - Pág. 26). Contudo, em decisão proferida em 09/08/2023 (ID 9888133364), este juízo constatou erro no rito processual por ausência de notificação prévia da Lei nº 8.038/90, vindo a revogar e tornar sem efeito o despacho de recebimento primitivo. Cientificado o Ministério Público (ID 9890850856), o réu Sérgio Magela Ribeiro foi regularmente notificado (ID 9895547696) e apresentou resposta escrita à acusação. No curso do processo, sobreveio a notícia do falecimento do acusado Robert Luciano Costa, vindo este juízo a julgar extinta a sua punibilidade, com fulcro no art. 107, inciso I, do Código Penal, conforme sentença homologatória constante de ID XXX.XXX.XXX-XX. A denúncia foi novamente recebida em sua integralidade. Designada audiência de instrução e julgamento por videoconferência, foram ouvidas as testemunhas arroladas e realizado o interrogatório do réu Sérgio Magela Ribeiro, tudo registrado em mídia audiovisual. Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público em ID XXX.XXX.XXX-XX, requerendo a condenação do acusado Sérgio Magela Ribeiro nos exatos termos da denúncia. As alegações finais da Defesa técnica foram protocoladas em ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo, preliminarmente, a extinção da punibilidade pela ocorrência de abolitio criminis decorrente da revogação da Lei nº 8.666/93 pela Lei nº 14.133/2021. No mérito, sustentou a…

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