Processo 0018316-15.2026.4.05.8200

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0018316-15.2026.4.05.8200
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal PB
Última publicação
07/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0018316-15.2026.4.05.8200 IMPETRANTE: NATALIA CRISTINA PEREIRA GONCALVES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PAULO HENRIQUE DO PRADO PIMENTA - GO24989 AUTORIDADE: PRÓ-REITOR(A) DE GRADUAÇÃO - PRG DA UFPB - ATC, COORDENADOR DA COMISSÃO INSTITUCIONAL DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DA UFPB IMPETRADO DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por NATALIA CRISTINA PEREIRA GONCALVES, nome social JHOMMA, contra atos atribuídos à Pró-Reitora de Graduação e ao Coordenador da Comissão Institucional de Heteroidentificação da Universidade Federal da Paraíba - UFPB. A impetrante, aprovada e convocada na 2ª chamada da lista de espera do SiSU 2026 para o curso de Psicopedagogia (Bacharelado), Campus João Pessoa, na modalidade de cota LI_PPI, teve o cadastramento indeferido em razão da não confirmação, pela Comissão de Heteroidentificação, de sua autodeclaração como pessoa parda. Sustenta, em síntese, que o ato administrativo carece de motivação concreta e individualizada, que houve violação ao contraditório substancial e que não foi comprovada sua ciência da retificação do cronograma da fase recursal. Requer, liminarmente, a matrícula/cadastramento provisório no curso para o qual foi convocada ou, subsidiariamente, a reserva da vaga até o julgamento final. Por decisão anterior, este Juízo deferiu a gratuidade de justiça e postergou a apreciação do pedido liminar, determinando a notificação das autoridades impetradas e a juntada do parecer motivado do procedimento de heteroidentificação. A UFPB prestou informações e juntou o parecer definitivo da Comissão Institucional de Heteroidentificação, acompanhado das fichas individuais de aferição das fases inicial e recursal, pugnando pela denegação da segurança. A impetrante apresentou impugnação às informações, na qual reitera o pedido liminar e aponta, ainda, inconsistência no parecer definitivo, que indicaria curso diverso (Medicina) daquele para o qual foi convocada (Psicopedagogia). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a presença simultânea de fundamento relevante (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida caso somente deferida ao final (periculum in mora). Cumpre examinar, em cognição sumária e à luz da prova pré-constituída, se tais requisitos estão preenchidos. Quanto ao marco normativo, as políticas de reserva de vagas para pessoas pretas, pardas e indígenas no acesso ao ensino superior público federal encontram fundamento na Lei nº 12.711/2012, e a utilização de mecanismos de heteroidentificação complementar à autodeclaração tem sua legitimidade reconhecida pela orientação firmada pelo STF (ADC 41, Rel. Min. Roberto Barroso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e assegurados o contraditório e a ampla defesa. Mais recentemente, em sede de repercussão geral, o STF reafirmou que o Poder Judiciário pode controlar o ato administrativo de heteroidentificação, justamente para verificar a observância do devido processo, da motivação e da legalidade do procedimento (STF, Tema 1.420 da repercussão geral, ARE 1.553.243, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário Virtual, j. 12/09/2025). Conquanto a tese tenha sido firmada para concursos públicos, aplica-se, por identidade de razões, ao acesso ao ensino superior por reserva de vagas (Lei nº 12.711/2012), preservada a vedação de o…

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