Processo 0018317-18.2026.4.05.8000

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0018317-18.2026.4.05.8000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal AL
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0018317-18.2026.4.05.8000 IMPETRANTE: ALEXANDRE SOUZA DE CASTRO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GEANE ALVES DE LIMA - AL16227 IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL AUTORIDADE ADVOGADO do(a) IMPETRADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 SENTENÇA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DE ORDEM. PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. CORREÇÃO DE QUESTÕES DISCURSIVAS. CONTROLE JURISDICIONAL. LIMITES. TEMA 485/STF. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter a atribuição de pontuação em itens de prova prático-profissional do Exame de Ordem, sob alegação de erro material na correção. 2. O controle jurisdicional sobre atos de banca examinadora é excepcional, restringindo-se às hipóteses de ilegalidade manifesta, violação ao edital ou erro material, nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 (RE 632.853/CE). 3. Inviável a intervenção judicial quando a controvérsia envolve a valoração da resposta apresentada pelo candidato, inserindo-se no âmbito do juízo técnico da banca examinadora. 4. Hipótese em que não restou demonstrado que as respostas do impetrante correspondiam, de forma objetiva e inequívoca, aos critérios estabelecidos no espelho de correção, não se configurando erro material apto a justificar a revisão judicial. 5. O mero inconformismo do candidato com a avaliação realizada não caracteriza violação a direito líquido e certo. 6. Segurança denegada. SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ALEXANDRE SOUZA DE CASTRO em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE EXAME DE ORDEM DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS (FGV) e ao CONSELHO FEDERAL DA OAB, consistente na atribuição de nota na 2ª fase do 45º Exame de Ordem Unificado. Narra o impetrante que se submeteu à prova prático-profissional na área de Direito do Trabalho, tendo obtido nota 5,30, sendo reprovado por não alcançar a nota mínima (6,0). Sustenta, contudo, a ocorrência de erro material na correção, afirmando que respondeu adequadamente a determinados itens, mas não recebeu a pontuação correspondente. Aponta, especificamente, três pontos: item 4 da peça (prescrição) - utilização da expressão "data da propositura" como sinônimo de ajuizamento, com fundamento no art. 240, §1º, do CPC; item 6 da peça (dano moral) - descrição do tratamento abusivo e indicação de fundamento legal (art. 5º, V e X, da CF e art. 223-C da CLT) e questão 4, letra B - explicação do conceito de categoria diferenciada. Requereu a concessão de liminar para atribuição dos pontos correspondentes (1,30), com consequente aprovação e inscrição na OAB/AL (ID 154298197) . A inicial veio instruída com documentos, notadamente: edital do certame, espelho de correção, prova realizada e comprovante de inscrição (IDs 154298206, 154298215 e seguintes). Foi proferida decisão liminar (ID 155057184), na qual se apreciaram os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, com análise da plausibilidade das alegações. Notificadas, as autoridades impetradas prestaram informações (IDs 155870756 e 157860233), defendendo, em síntese, a legalidade do procedimento de correção, a impossibilidade de o Judiciário substituir a banca examinadora em critérios técnico-avaliativos, a inexistência de erro material, tratando-se…

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