Processo 0018318-91.2026.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018318-91.2026.4.05.8100 AUTOR: RESIDENCIAL BARRA SOL POENTE ADVOGADO do(a) AUTOR: DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES - CE43729 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada em face da Caixa Econômica Federal (CEF), na qual a parte autora pugna pela condenação da ré na obrigação de pagar as taxas condominiais em atraso relativas à unidade 205B, localizada no Condomínio Residencial Barra do Sol Poente, situado na rua Irapuã, n. 398, Barra do Ceará, nesta cidade, de 12/2024 a 3/2026, além das demais que se vencerem no curso da demanda, com incidência de juros e correção monetária. Regularmente citada, CEF pugna pelo reconhecimento da sua ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, pugna pela total improcedência da demanda. Relatado no essencial, passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de justiça gratuita. Acerca da pretensão do condomínio de litigar sob os auspícios da justiça gratuita, tem-se que o Código de Processo Civil vigente, ao tratar do tema relativo à justiça gratuita, preconiza que "a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma da lei" (art. 98, caput), presumindo-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º). No que se refere à pessoa jurídica, a matéria já está consolidada no Colendo STJ, a partir da edição da Súmula 481, segundo a qual: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Assim, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica reclama efetiva comprovação de sua dificuldade financeira, não sendo suficiente a mera declaração de que não possui condições de arcar com as custas processuais. In casu, indefiro o pedido de justiça gratuita, porquanto o condomínio autor não comprovou minimamente eventual situação de grave dificuldade financeira que o impeça de suportar os encargos processuais. Da ilegitimidade passiva A ré argumenta que nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a sua responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais somente se inicia na data da sua imissão na posse direta do bem, o que ocorre com a consolidação da propriedade, e que não pode ser responsabilizada por cotas condominiais anteriores à posse. O caso dos autos não trata de contrato de compra e venda com alienação fiduciária, mas de contrato de arrendamento residencial. Como a própria CEF aduziu na Declaração Substitutiva ao Contrato do PAR - Programa de Arrendamento Residencial, acostada aos autos (id. 167832606), o PAR não é um financiamento habitacional com constituição de garantia real (hipoteca ou alienação fiduciária). No contrato de arrendamento o imóvel permanece sendo de propriedade do FAR (representado pela CEF), tendo os arrendatários a posse provisória do imóvel, mediante o pagamento de uma taxa mensal de arrendamento, podendo, ao final do contrato, optar pela devolução do bem ou pagar o valor do imóvel pelo valor residual existente, caso em que se adquire a propriedade. O bem imóvel cujas cotas condominiais são exigidas pelo Condomínio Residencial Barra do Sol Poente é objeto de contrato de arrendamento…
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