Processo 0018320-87.2015.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018320-87.2015.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A ADVOGADO do(a) APELANTE: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos pelo contribuinte, com fundamento nos arts 102, III, "a", e. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. A ementa foi lavrada nos seguintes termos: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR. LIMINAR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. COISA JULGADA SUPERVENIENTE. COMPENSAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de mandado de segurança destinado a viabilizar a extinção de débitos controlados pelo processo administrativo nº 16327.000663/2002-51 seja pelo reconhecimento da compensação ou da prescrição. Sentença denegatória. Apelação da parte impetrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se compensação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ relativo ao primeiro trimestre de 1997 com crédito do mesmo imposto relativo ao exercício de 1991, os quais foram reconhecidos pelo Fisco ao Banco Sudameris Brasil S.A. e Banco Financeiro e Industrial S.A. do qual a parte impetrante é sucessora. 3. Aduz que os bancos sucedidos tiveram reconhecidos em seu favor o direito a restituição de valores referentes a maio de 1991. O reconhecimento se deu em 26/04/1995. Após a liberação de tais valores a sucessora, ora apelante, pugnou pela necessidade de correção monetária das referidas restituições por meio do Mandado de Segurança nº 00034158-71.1995.403.6100 por meio do qual pretendeu “salvaguardar seu direito líquido e certo em promover a compensação nos termos do art. 66 da Lei nº 8.383/91, dos valores do Imposto sobre a Renda (ano-base 1990/exercício 1991) não restituídos em razão da não aplicação da correção monetária no período de fevereiro a dezembro de 1991.”. A liminar foi concedida. Posteriormente a liminar foi cassada sob o argumento de ter transcorrido o prazo para a impetração da segurança. Após acolhimento de embargos de declaração a sentença passou a conceder a segurança. O trânsito em julgado ocorreu em 13/11/2009. Ressalta neste ponto que, quando da concessão da liminar, não existia vedação à compensação de crédito tributário antes do trânsito em julgado, o que se deu somente com o advento da Lei Complementar n° 104/2001. Relata que, valendo-se da liminar favorável procedeu à compensação do IRPJ relativo ao primeiro trimestre de 1997 com o crédito do mesmo imposto relativo ao exercício de 1991, acerca do qual possuía liminar concessiva. Do referido fato decorreu o Procedimento Administrativo n° 16327.000663/2002-51), fundado na ausência de comprovação da existência da liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança n°00034158-71.1995.403.6100. Informa que apresentou impugnação administrativa intempestiva em 25/02/2002, na qual relatou tudo quanto até o momento narrado. Afirma que em 01/02/2004 a autoridade fiscal, apesar da intempestividade da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.