Processo 0018321-81.2016.8.08.0048
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-269 Telefone:(27) 33574548 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0018321-81.2016.8.08.0048 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOAO DOS SANTOS SOUZA FILHO, LEANDRO MELGACO ALVES, MAICON DOS SANTOS SOARES MM. Juiz(a) de Direito Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) VÍTIMA: Pedro Roni Junior de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. SENTENÇA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, movida pelo Ministério Público em desfavor do acusado JOÃO DOS SANTOS SOUZA FILHO, LEANDRO MELGACO ALVES e MAICON DOS SANTOS SOARES, imputando-lhe o crime previsto no art. 157, §2°, inciso I e II, do Código Penal. Assim consta na exordial: “[...] Consta do Inquérito Policial em anexo que, os DENUNCIADOS de comum acordo e com união de vontades, no dia 08 de maio de 2013, por volta das 12h, abordaram as vítimas Marcos Antônio Campello e Pedro Roni Júnior em via pública, próximo ao Status Motel, no Bairro Jardim Limoeiro, no Município de Serra, e com grave ameaça efetivada com o uso de arma de fogo anunciaram o assalto e após subtraírem destas 02 (dois) relógios, 02 (duas) alianças de ouro, 01 (um) cordão de ouro, 02 (duas) pulseira de ouro, 01 (um) óculos de sol, documentos pessoais, talões de cheque e a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais) em espécie, empreenderam fuga nas motocicletas nas quais haviam chegado. Narra a peça inquisitiva que as vítimas estavam saindo de uma chácara, localizada próximo ao endereço supracitado, quando MAICON delas se aproximou na motocicleta Honda/Titan e LEANDRO trazendo JOÃO na garupa em uma motocicleta Honda/CB 300. Segundo ainda consta dos autos, foi o denunciado JOÃO, que estava sentado na garupa da moto conduzida por LEANDRO, quem de arma em punho e a apontando em direção de Marcos e Pedro anunciou o assalto e exigiu que eles entregassem seus pertences, enquanto que MAICON e LEANDRO ficaram dando cobertura à ação criminosa e junto com o primeiro empreenderam fuga após ficarem satisfeitos. Insta salientar, que as vítimas reconheceram os denunciados como autores do roubo. Assim, restando autorias e materialidade incontestes, estão incursos os denunciados MAICON DOS SANTOS SOARES, LEANDRO MELGAÇO ALVES e JOÃO DOS SANTOS SOUZA FILHO no crime previsto no Art. 157, §2°, incisos / e II do Código Penal [...]” A denúncia veio escorada no Inquérito Policial n° 197/2013. Denúncia recebida através da Decisão de fls. 42/43, em 26/09/2016, bem como foi decretada a prisão preventiva dos réus. O acusado Leandro Melgaço Alves foi preso em 10/11/2016 (fls. 52). Foi citado pessoalmente (fls. 78/v) e apresentou Resposta à Acusação às fls. 169/172, através de Defensora Dativa nomeada às fls. 154. O acusado Maicon dos Santos Soares foi citado pessoalmente (fls. 104). Foi preso em 10/04/2017 (fls. 105), constituiu defensora particular e apresentou resposta à acusação (fls. 129/134). Finda a instrução, as partes apresentaram alegações finais (fls. 211/217, 219/221 e 245/251), e este Juízo proferiu Sentença às fls. 264/273, condenando os acusados Leandro Melgaço Alves e Maicon dos Santos…
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