Processo 0018321-95.2025.5.16.0015

TRT16 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0018321-95.2025.5.16.0015
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumPrSe 0018321-95.2025.5.16.0015 REQUERENTE: DANIEL COSTA FIGUEIREDO REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 348ee41 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação oposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS em face dos cálculos apresentados pelo reclamante, Sr. DANIEL COSTA FIGUEIREDO. Arguiu, preliminarmente, a impossibilidade de execução provisória, sustentando que sua equiparação ao ente público exige o trânsito em julgado da decisão para a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), conforme o regime do artigo 100 da Constituição Federal. No mérito, alegou a existência de excesso de execução decorrente da vedação à cumulação de adicionais, afirmando que o exequente já percebe adicional de periculosidade de 30%, o que impediria o recebimento simultâneo da verba de insalubridade, conforme o artigo 193, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, insurgiu-se contra a inclusão de períodos em que o trabalhador não teria laborado em área externa, constantes em sua ficha cadastral. Questionou também a incidência de honorários advocatícios sobre a fase de cumprimento provisório, e contestou a metodologia de apuração dos juros de mora na fase pré-judicial. O exequente manifestou-se sobre a impugnação, defendendo a manutenção de seus cálculos e destacando que sua atividade como carteiro motorizado o insere no rol de beneficiários da decisão coletiva. É o relatório. Da execução provisória/prerrogativas da ECT: A executada insurge-se contra o processamento do presente cumprimento provisório de sentença, sustentando, em síntese, que sua notória equiparação à Fazenda Pública impediria a deflagração de atos executórios antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. Argumenta que, por se submeter ao regime de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV), a execução somente poderia ter início após a formação definitiva do título executivo judicial, sob pena de violação ao sistema constitucional de pagamentos previsto no artigo 100 da Constituição Federal. Analiso. No que tange à natureza jurídica da executada, é incontroverso que à ECT são estendidos os privilégios e prerrogativas processuais concedidos à Fazenda Pública. Tal entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, especificamente na Orientação Jurisprudencial nº 247, item II, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, que reconhece à referida empresa pública o direito ao mesmo tratamento destinado ao ente público em relação à imunidade tributária, prazos, custas e, notadamente, à execução por meio de precatório. Contudo, a equiparação à Fazenda Pública não constitui óbice absoluto ao processamento do cumprimento provisório de sentença, desde que os atos se restrinjam à fase de liquidação e apuração do quantum debeatur. A jurisprudência contemporânea desta Justiça Especializada firmou o entendimento de que é perfeitamente admissível a execução provisória contra entes públicos quando esta possui caráter meramente preparatório, visando assegurar a celeridade processual e a efetividade da prestação jurisidicional, sem que haja, nesta etapa, a efetiva constrição de bens ou o levantamento de valores. Dessa forma, afasta-se a preliminar de impossibilidade de cumprimento…

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