Processo 0018322-31.2026.4.05.8100

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0018322-31.2026.4.05.8100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal CE
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0018322-31.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: RESTAURANTE ESPETINHO DO LUIZ LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PEDRO NAYTON DE MATOS SENA - CE51850 AUTORIDADE: PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO CEARÁ, FAZENDA NACIONAL SENTENÇA SENTENÇA (TIPO B) Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por RESTAURANTE ESPETINHO DO L.L. contra ato do PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM FORTALEZA/CE. A impetrante requer, em sede liminar, "que a autoridade coatora reative o parcelamento nº 8327034 e afaste o impedimento de novas negociações". No mérito, pleiteia a concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar, "para anular o ato de rescisão do parcelamento nº 8327034 e declarar a ilegalidade do impedimento de adesão a novos parcelamentos, garantindo à Impetrante o direito de regularizar sua situação fiscal". Argumenta, em síntese, que aderiu ao acordo de parcelamento de débitos nº 8327034 junto à Procuradoria da Fazenda Nacional. Afirma que vinha honrando o ajuste, tendo quitado mais de 90% da dívida, mas, devido a dificuldades financeiras, atrasou o pagamento das últimas quatro prestações de R$ 683,00 cada, o que ensejou a rescisão unilateral do acordo em 15/10/2024. Aduz que, ao tentar regularizar a situação, foi impedida de realizar novos parcelamentos junto à PGFN pelo prazo de dois anos. Aponta como causa de pedir a aplicação da teoria do adimplemento substancial e a violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e preservação da empresa, sustentando que o impedimento de novas negociações configura sanção política ilegal. Acompanham a inicial procuração e documentos. Custas pagas (id 151169102). A FAZENDA NACIONAL apresentou informações (id 154618477), sustentando que a celebração de transação tributária é ato fundado em juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, sob o regime da estrita legalidade. Argumenta que a rescisão do acordo decorreu do inadimplemento confesso da impetrante e que o impedimento de novas transações pelo prazo de dois anos está expressamente previsto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 e no art. 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022. Defende que a norma não comporta exceções baseadas em conceitos de direito privado, como o adimplemento substancial, e que a atuação administrativa se restringiu ao cumprimento do dever legal. Por fim, requereu a denegação da segurança. A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) manifestou interesse em ingressar na lide (id 154618486). É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO 1. A controvérsia posta em juízo consiste em verificar se a rescisão de acordo de transação tributária por inadimplemento, mesmo diante de adimplemento substancial das parcelas, pode ser afastada com base em princípios gerais, bem como se é possível desconsiderar a vedação legal à nova adesão pelo prazo de dois anos. 2. Inicialmente, cumpre destacar que a transação tributária possui fundamento no art. 171 do Código Tributário Nacional e encontra-se submetida ao princípio da legalidade estrita, nos termos do art. 150, inciso I, da Constituição Federal. Trata-se de instrumento de política fiscal que envolve concessões recíprocas e, em alguma medida, renúncia de receita, razão pela qual suas condições de concessão, manutenção e rescisão são disciplinadas em lei. 3. Dessa forma, é faculdade do legislador estabelecer as condições e a forma que esse negócio jurídico…

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