Processo 0018323-11.2026.8.17.2001
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0018323-11.2026.8.17.2001 EXEQUENTE: EUNICE DE NORONHA NASCIMENTO EXECUTADO(A): MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proveniente de ação civil coletiva proposto por EUNICE DE NORONHA NASCIMENTO contra MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, pretendendo o pagamento da quantia de R$20.322,94. A parte autora aduz que na ação civil pública de nº 0061022-09.2003.8.17.0001 os requeridos foram condenados a providenciar a complementação das quantias pagas à menor e correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na data dos eventos danosos. Todavia, afirma que o valor recebido, no importe de R$10.300,00, em 18/11/2005. Dessa forma, aduz que faz jus a uma diferença de R$1.700,00, devidamente atualizado. Em razão disso, ingressou com a presente demanda a fim de requerer o pagamento de R$20.322,94. Intimados, os réus apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença em conjunto (Id 235282506). Alegam que a sentença condenou a complementação concernente ao salário mínimo vigente na data do evento danoso, de maneira que este ocorreu 02/08/2005 e que nesta data o valor do salário mínimo era de R$300,00. Assevera que o pagamento na época foi de R$10.300,00. Desse modo, resta como devida uma complementação total de R$1.700,00, o qual atualizado corresponde a R$17.460,27. Outrossim, argumentam que, na presente ação, não é cabível a condenação em honorários de instauração, sob o fundamento de que não houve execução contra a Fazenda Pública nem resistência injustificada, razão pela qual entendem inaplicáveis a Súmula nº 345 do STJ e o Tema nº 973 do STJ. Os executados depositaram em juízo o valor de R$17.460,27, id 235423043 Custas da impugnação adimplidas (Id 235282517). Intimada para se manifestar a respeito da impugnação, a parte autora se manifestou no Id 237344721. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia em torno da data de referência para servir como o marco temporal e inicial para aferição do valor devido, levando-se em consideração o valor do salário mínimo vigente, a fim de se calcular o valor da indenização devida remanescente. Ressalte-se restar incontroverso o valor total devido em face de sentença transitada em julgado que determinou o pagamento de quantum correspondente a 40 salários mínimos. Compulsando os autos, verifica-se que o evento morte se deu em 02/08/2005, momento em que estava em vigor a lei n. 6.194/74. A referida lei em seu art. 5º, § 1º estabelecia que a data base, para se considerar o valor do salário mínimo a fim de pagar o valor do seguro, seria a data da liquidação do sinistro, ou seja, a data em que houve o pagamento do seguro aos dependentes do falecido. Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1o A indenização referida neste artigo será paga com base no valor da época da liqüidação do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liqüidação, no prazo de quinze dias da entrega dos seguintes…
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