Processo 0018323-31.2025.8.26.0114
TJSP • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0018323-31.2025.8.26.0114/SP EXEQUENTE : ANIELLE BIONDO ROCHA NAMI ADVOGADO(A) : THOMÁS DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB SP197980) ADVOGADO(A) : RODRIGO FERREIRA DA COSTA SILVA (OAB SP197933) EXECUTADO : F S SOARES COMERCIO E SERVICOS DE MONTAGEM LTDA ADVOGADO(A) : DIEGO TEIXEIRA RIBEIRO (OAB SP299600) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Evento 31.1 : rejeito a alegação de nulidade de citação . A executada sustenta que a citação, efetivada por via postal no endereço da Avenida Doutor José Bonifácio Coutinho Nogueira, nº 225, apto. 33, Ed. Aruê, Jardim Madalena, Campinas/SP, é nula. Contudo, sem razão. No contrato que embasou o ajuizamento da ação, em 03/2024, a executada indicou como sua sede a Rua Aguaçu, nº 171, sala T01, Alphaville, Campinas/SP. Ocorre que, conforme se extrai de sua ficha cadastral perante a JUCESP, em 12/2023 a sede da empresa havia sido alterada para a Rua Maria Antonia Bicego, nº 196, Galpão 1, Jardim Myrian Moreira, Campinas/SP, CEP 13098-420. Justamente em razão dessa alteração perante os órgãos públicos, tentou-se, na fase de conhecimento, por duas vezes, realizar a citação da executada no endereço da Rua Maria Antonia Bicego, nº 196. Ambas as cartas, porém, retornaram negativas, com a informação “mudou-se”. Depois disso, a exequente requereu a citação da empresa na pessoa de sua sócia, Fabiana Sperandeo Soares, no endereço que à época constava perante a Junta Comercial: Avenida José Bonifácio Coutinho Nogueira, nº 225, apto. 33, Jardim Madalena, Campinas/SP, CEP 13091-611. A primeira carta de citação retornou negativa; a segunda, enviada ao mesmo endereço, agora com a expressa indicação do apartamento nº 33, retornou positiva. A r. sentença, então, reconheceu a validade da citação, com fundamento no art. 248, § 4º, do CPC. Extrai-se dos autos, portanto, que a executada alterou sua sede sem demonstrar que tenha cumprido o dever de comunicar a mudança de endereço à parte exequente, com quem mantinha relação contratual, tampouco de manter seus dados cadastrais devidamente atualizados perante os órgãos oficiais competentes. Nesse contexto, à luz do princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do Código Civil, impõe-se aos contratantes um dever de cooperação e lealdade, no qual se insere a obrigação acessória de manter seus dados cadastrais atualizados, viabilizando a comunicação entre as partes. A ausência de comunicação da mudança de endereço à parte exequente e a inércia em retificar seus dados perante os órgãos oficiais revelam, no mínimo, desídia do executado, senão verdadeira intenção de se furtar ao cumprimento de suas obrigações. Permitir que a executada, agora, invoque a nulidade da citação seria admitir a produção de efeitos jurídicos favoráveis a quem atua em contrariedade à boa-fé, em claro benefício da própria torpeza, conduta repelida pelo ordenamento jurídico pátrio, na medida em que a ninguém é lícito beneficiar-se da própria torpeza. E não é só. A citação da empresa, na pessoa de sua sócia, foi realizada no endereço que, à época, constava dos registros da Junta Comercial. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se considera válida a citação de pessoa jurídica realizada em endereço antigo, quando a mudança de endereço foi comunicada à Junta Comercial, ainda que o site da empresa permaneça desatualizado (STJ - Terceira Turma REsp 1.976.741-RJ Recurso Especial Relator: Paulo de Tarso Sanseverino Julgamento: 26/04/2022 Publicação:…
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