Processo 0018324-16.2026.5.16.0015
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0018324-16.2026.5.16.0015 AUTOR: JOAO PEDRO DE OLIVEIRA MELO RÉU: GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5cb267c proferida nos autos. DECISÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos. Segundo o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O código adjetivo disciplina ainda que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em sede de cognição sumária, cabe-se aferir a relevância do direito alegado (fumus boni iuris), o perigo da demora na concessão da tutela jurisdicional e o risco de reversibilidade da decisão. No presente caso, o autor requer, em sede de tutela de urgência, a expedição de alvará judicial para a habilitação no seguro-desemprego e o levantamento dos depósitos do FGTS existentes em sua conta vinculada. Em juízo preliminar, após a análise do conjunto probatório, entendo que a probabilidade do direito não se encontra suficientemente caracterizada para a concessão da tutela de urgência, considerando a complexidade das matérias de fato alegadas, as quais demandam a instauração do contraditório e a produção de outras provas que as partes ou o juízo considerarem necessárias à adequada instrução do feito. Desta forma, ante as características peculiares ínsitas à presente demanda, faz-se imperioso assegurar à demandada paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, com espeque na exigência legal de que o juiz zele pelo efetivo contraditório, tal qual dispõe o art. 7º do CPC. Pontuo que as reclamações trabalhistas, via de regra, discutem verbas de caráter privilegiado. Contudo, esse fato, por si só, não afasta a garantia fundamental do devido processo legal, estando restritas as hipóteses de tutela de urgência ou de evidência aos casos em que, de forma inequívoca, o direito tido por violado é evidente e não pode aguardar o deslinde do processo, o que não se verifica no caso em análise. Ressalta-se que eventual condenação da parte reclamada implicará a entrega das guias rescisórias, bem como o pagamento do FGTS referente ao período, sem prejuízos ao reclamante. Diante do exposto, em sede de cognição sumária, indefiro a pretensão, sem prejuízo de ulterior reconsideração quando da cognição exauriente. Inclua-se o processo em pauta. Intimem-se. SAO LUIS/MA, 23 de julho de 2026. NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PEDRO DE OLIVEIRA MELO
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT16
O TRT16 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.