Processo 0018325-33.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete 1ª Câmara Direito Público – 1º Gabinete AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0018325-33.2026.8.17.9000 Processo de Referência n.º 0001919-26.2026.8.17.2730 Juízo de Origem: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca Juízo Prolator: Dr. NEIF MEGID AGRAVANTES: HAMILTON LUIS DE ALMEIDA JUNIOR e MARIA VANESSA DA SILVA Advogados: Dr. Allan Prost da Silva Alves e Dr. Augusto César Quaresma Oliveira Santos AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IPOJUCA Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEXAÇÃO: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A MERA EXISTÊNCIA DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, PROVA INEQUÍVOCA DA PRETERIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIR O DESVIO DE FINALIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TEMA 784 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PERICULUM IN MORA INVERSO EM DESFAVOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL INDEFERIDO. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por HAMILTON LUIS DE ALMEIDA JUNIOR e MARIA VANESSA DA SILVA em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0001919-26.2026.8.17.2730, indeferiu o pleito de tutela de urgência que visava à imediata nomeação dos autores para o cargo de Nutricionista. A decisão agravada, indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de que, em sede de cognição sumária, prevalece a discricionariedade da Administração quanto ao momento da nomeação dentro do prazo de validade do concurso. Assentou, ainda, que a mera existência de contratações temporárias não configura, por si só, ilegalidade manifesta, sendo indispensável a dilação probatória para o reconhecimento de eventual preterição, o que afastaria a probabilidade do direito. Narram os Agravantes que foram aprovados no concurso público regido pelo Edital nº 001/2024, promovido pelo Município de Ipojuca, para o cargo de Nutricionista, obtendo as classificações, respectivamente, de 5º e 19º lugar na ampla concorrência, e a segunda Agravante, também, o 2º lugar na lista de Pessoas Pretas e Pardas (PPP). Informam que chegaram a ser nomeados (Portaria nº 22/2024), mas o ato teve sua eficácia suspensa por intervenção do Tribunal de Contas do Estado (TCE/PE), que, em momento posterior, teria modulado sua deliberação para autorizar a continuidade das nomeações. O fulcro da insurgência reside na tese de preterição arbitrária, consubstanciada na manutenção de um quadro de servidores contratados temporariamente para o desempenho das mesmas atribuições do cargo efetivo, em detrimento dos candidatos aprovados em concurso público vigente. Para robustecer seus argumentos, colacionam Relatório de Auditoria do TCE/PE, que teria atestado a existência de 8 (oito) preterições para o cargo em disputa, e um "Plano de Ação" da própria municipalidade, que reconheceria a necessidade de 3 (três) novos chamamentos, número superior ao de nomeações efetivamente realizadas em ato subsequente. Apontam o iminente termo final de validade do certame (25 de junho de 2026) como fator de risco agudo e irreparável ao…
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