Processo 0018326-66.2025.4.05.8500
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0018326-66.2025.4.05.8500 IMPETRANTE: TEREZINHA DOS REIS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 IMPETRADO: PROF. DR. DILTON CÂNDIDO SANTOS MAYNARD, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Pretende o(a) impetrante TEREZINHA DOS REIS SANTOS, neste mandado de segurança e, em sede de liminar, que a autoridade apontada como coatora -- o Pró-Reitor de Graduação da Universidade Federal de Sergipe -- seja compelida a instaurar, em suma, o processo de revalidação de Diploma de Medicina sob a modalidade de Tramitação Simplificada ou outra modalidade equiparada aos demais cursos superiores. Reservei-me para apreciar a medida liminar requerida após a apresentação das informações pela autoridade impetrada. Em suas informações, a autoridade impetrada cita que a Resolução 02/2024 do CNE, ora vigente, dispõe de maneira expressa, em seu artigo 9º, § 4º, a impossibilidade da validação do diploma de forma simplificada para o Curso de Medicina e que a Universidade Federal de Sergipe aderiu ao Exame REVALIDA, sendo umas das Instituições de Ensino Superior Participantes e que inexiste direito líquido e certo à Impetrante.. Em decisão, de id. 147627050, indeferi a LIMINAR REQUESTADA. O Ministério Público Federal pugnou pelo regular prosseguimento do feito sem opinar sobre o mérito da demanda, Id 160056686. Sem demais requerimentos, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é remédio constitucional, regulamentado pela Lei n. 12.016/2009, previsto para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Quanto ao mérito da presente lide, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a motivação referenciada (per relationem) não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se, pois, por cumprida a exigência de fundamentação das decisões judiciais. Assim, sendo, sobre o mérito da demanda, reitero os argumentos consignados na decisão de id. 147627050: A revalidação dos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras está disciplinada no artigo 48, § 2º, da Lei nº 9394/97, que exige a submissão destes ao processo de revalidação, conforme abaixo esposado: Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. A posteriori, a Lei nº 13.959/2019 instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), nos seguintes termos: Art. 1o Esta Lei institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior…
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