Processo 0018328-69.2024.5.16.0000

TRT16 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0018328-69.2024.5.16.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Pleno
Última publicação
01/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO MSCiv 0018328-69.2024.5.16.0000 IMPETRANTE: MOTO CLUBE DE SAO LUIS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  Pleno PROCESSO nº 0018328-69.2024.5.16.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: MOTO CLUBE DE SAO LUIS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado contra decisão que determinou o bloqueio de valores em contas do impetrante via SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve violação de direito líquido e certo, em face do bloqueio de valores em desacordo com decisão judicial transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, não admitindo dilação probatória. 4. A decisão transitada em julgado determinou que as penhoras fossem limitadas a 5% da receita bruta do impetrante. 5. O impetrante não apresentou documentação completa para aferir a renda bruta, essencial para verificar a suposta violação. 6. A ausência de prova pré-constituída impede a análise da legalidade do ato constritivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo. 2. A ausência de prova da renda bruta impede a análise da legalidade do ato que determinou o bloqueio de valores. 3. A concessão da segurança fica condicionada à demonstração inequívoca de violação a direito líquido e certo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/09, art. 1º e CF/1988, art. 5º LXIX. Jurisprudência relevante citada: TST - ED: 81489420195150000. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança. MOTO CLUBE DE SÃO LUÍS, impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Luís, nos autos do Processo nº 0017372-18.2018.5.16.0015, que determinou o bloqueio de valores nas contas do impetrante, via SISBAJUD, com vistas a satisfazer o crédito constante na reclamação trabalhista. Aduziu, em suma, que tal decisão violou direito líquido e certo do impetrante, posto vila decisão judicial transitada em julgado, a qual limita a penhora a 5% (cinco por cento) das receitas brutas do clube. A autoridade coatora manifestou-se (ID ddc5ac0) informando que “foi obedecido o comando estabelecido na sentença de ID 66d0e04 que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução movidos pela impetrante determinando que a penhora recaísse no percentual de 5% da receita bruta do embargante, conforme valores indicados pelo réu em sua manifestação (ID dd2b648), assim como foi oficiado à CBF e FMF para que informem, no prazo de dez dias, os valores e a forma de pagamento da cota de participação do MOTO CLUBE DE SAO LUIS no Campeonato Brasileiro Série D 2024.” O pedido de liminar foi indeferido, conforme decisão de ID 166a1b1. Agravo Regimental interposto pelo impetrante, ID 1211274, julgado improvido pelo Tribunal Pleno, conforme acórdão de ID 07b5553. Manifestação do terceiro interessado, ID…

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