Processo 0018329-23.2025.8.27.2729

TJTO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0018329-23.2025.8.27.2729
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial Nº 0018329-23.2025.8.27.2729/TO EXEQUENTE : ISLAN ATHAYDE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : ISLAN NAZARENO ATHAYDE DO AMARAL (OAB TO004391) EXECUTADO : JP CORPO E MENTE LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES (OAB TO010094) ADVOGADO(A) : CLÁUDIA LOHANY NUNES DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB TO007881) SENTENÇA I- RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por ISLAN ATHAYDE – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de JP CORPO E MENTE LTDA, fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes, mediante o qual a exequente pretende a cobrança de honorários contratuais de êxito e honorários sucumbenciais. A executada apresentou exceção de pré-executividade alegando, em síntese: ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título; inexistência de ajuste válido acerca dos honorários de êxito; necessidade de dilação probatória; além da inadequação da via executiva no âmbito do Juizado Especial Cível. A exceção de pré-executividade é admissível quando veicular matéria cognoscível de ofício e que dispense dilação probatória, entendimento consolidado pela Súmula 393 do STJ. No mérito, assiste razão à excipiente. Nos termos do art. 783 do CPC, a execução somente pode ser instaurada quando fundada em obrigação certa, líquida e exigível. No caso concreto, embora exista contrato escrito prevendo honorários advocatícios de êxito no percentual de 20% sobre o proveito econômico obtido e honorários sucumbenciais em favor da contratada, a controvérsia instaurada nos autos demonstra ausência de liquidez e exigibilidade imediata do crédito executado. Isso porque a executada impugna expressamente a própria pactuação relativa aos honorários de êxito, sustentando inexistência de ajuste válido entre as partes e alegando que a cláusula contratual teria sido inserida sem efetiva concordância. Além disso, a definição do alegado “proveito econômico” exige análise aprofundada acerca: a) da efetiva participação profissional do exequente nos resultados obtidos; b) da revogação posterior do mandato; c) da extensão temporal da atuação advocatícia; d) da existência ou não de êxito atribuível exclusivamente ao patrono originário; e) da própria base de cálculo utilizada para apuração dos honorários pretendidos. Observa-se, ainda, que o processo judicial apontado como fundamento da execução teve tramitação complexa, envolvendo ação monitória, embargos monitórios, apelação e posterior reforma da sentença pelo Tribunal de Justiça. A aferição do direito perseguido demanda interpretação contratual, exame da efetiva cláusulas contratuais questionadas pela executada. Tais circunstâncias evidenciam controvérsia incompatível com a estreita via executiva e, especialmente, com os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que regem o microssistema dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95). O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, havendo necessidade de dilação probatória ou controvérsia relevante acerca da própria exigibilidade do título, mostra-se inviável o prosseguimento da execução. Nesse sentido: “A execução exige obrigação certa, líquida e exigível, sendo inviável o procedimento executivo quando necessária ampla dilação probatória para aferição da existência do crédito.” (STJ, AgInt no REsp 1.846.882/SP)” “A exceção de…

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