Processo 0018329-52.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0018329-52.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239186832 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Silvana Aguiar Turismo Ltda e Sevag Operadora De Turismo Ltda - Me, já qualificadas, ajuizaram a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos em face de Stone Pagamentos S.A., igualmente qualificada. Alegam as autoras, em sua petição inicial (Id nº 196519041), que a ré, de forma unilateral e abusiva, rescindiu o contrato de prestação de serviços de pagamentos e reteve valores decorrentes de vendas realizadas, totalizando um prejuízo de R$ 69.576,50 (sessenta e nove mil, quinhentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos) (conforme petição – Id nº 207234392). Sustentam que tal conduta, desprovida de justificativa, causou-lhes danos materiais e morais. Ao final pugnam, em sede de tutela de urgência, pelo desbloqueio e devolução das maquinetas, bem como a liberação do valor retido de R$ 83.576,50 (oitenta e três mil, quinhentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos), e no provimento final, a confirmação da liminar, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (Id nº 214206648), arguindo, preliminarmente, a incompetência deste juízo em virtude de cláusula de eleição de foro. No mérito, defendeu que sua conduta configurou exercício regular de um direito, amparada por normativos do Banco Central do Brasil (BACEN), diante de fundada suspeita de fraude e de atividades de alto risco por parte das autoras. Para corroborar suas alegações, juntou documentos que apontam um extenso histórico de processos judiciais e notícias de reclamações de consumidores contra as empresas demandantes. Não houve réplica à contestação, deixando de se manifestar sobre os fatos e documentos novos trazidos pela defesa. Decisão (Id nº 231003181) indeferindo a produção de outras provas e anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontra. É o que importa relatar. Decido. O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois, sendo a questão de mérito de direito e de fato, não há necessidade de produção de prova em audiência, uma vez que sopesando os termos do contraditório e os elementos probatórios contidos no processo, acho-o suficientemente instruído e, pois, maduro para ser julgado quanto ao seu mérito, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015. Antes de adentrar ao mérito, faz-se necessário analisar as preliminares suscitadas. A ré argumenta a incompetência deste juízo com base em cláusula contratual de eleição de foro para a Comarca de São Paulo – SP. Ainda que a cláusula de eleição de foro seja, em princípio, válida e eficaz nos contratos empresariais, sua aplicação não é absoluta. A jurisprudência pátria tem mitigado seus efeitos quando sua observância implicar em manifesta dificuldade para o exercício do direito de ação e defesa pela parte economicamente mais vulnerável na relação contratual. No caso em tela, as empresas autoras são de médio porte, sediadas em…
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