Processo 0018330-83.2018.8.08.0012

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0018330-83.2018.8.08.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465672 PROCESSO Nº 0018330-83.2018.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA HELENA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JADER NOGUEIRA - ES4048 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA HELENA DOS SANTOS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Narra a autora que vivia em união estável com o Sr. Nelso Antonio Ghisolfi há aproximadamente dez anos. Relata que, em 27 de junho de 2018, enquanto participavam de um culto religioso em sua residência, no bairro Morro Novo, Cariacica/ES, seu companheiro foi atingido fatalmente por disparos de arma de fogo efetuados por policiais militares durante uma perseguição na via pública. Alega que a vítima era terceiro totalmente alheio à ocorrência e que os disparos partiram de agentes estatais que agiram de forma imprudente em área residencial. Com base nesses fatos, requer o reconhecimento da união estável, a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais na forma de pensão civil alimentícia. O Estado do Espírito Santo apresentou contestação nas fls. 575 dos autos físicos (vol 03), sustentando a ausência de prova do ato ilícito e a ruptura do nexo causal, sob o argumento de que os agentes agiram em estrito cumprimento do dever legal e que o evento morte teria decorrido de uma situação de risco provocada por terceiros (confronto). Alega, ainda, a ausência de comprovação da existência de união estável entre a Autora e a vítima. Decisão saneadora às 597/598. Audiência de instrução e julgamento realizada em 19 de março de 2026, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da Autora, bem como dos filhos do falecido Nelso. Ainda, foi realizada a oitiva de cinco testemunhas (ID nº 93288825). As partes apresentaram alegações finais nos ID’s nº 94534843 e 93540151. É o relatório. Decido. Ausentes questões preliminares pendentes ou nulidades a sanar, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação, passo ao julgamento do mérito da lide. DA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A AUTORA E NELSO ANTONIO GHISOLF A controvérsia sobre a legitimidade ativa da autora para pleitear as indenizações decorrentes do óbito resolve-se pela análise do vínculo familiar mantido com o de cujus. A prova documental é robusta. A autora acostou Escritura Pública Declaratória de União Estável (fls. 587/588 do v. 3 pt. 3), lavrada em 07/08/2015, na qual ambos declararam convivência marital ininterrupta, pública e notória com o objetivo de constituir família. Outrossim, a coabitação restou comprovada pela identidade de endereços em faturas de serviços públicos (água e energia) em nome de ambos na Rua São Pedro, nº 05, bairro Morro Novo. No campo da prova oral, os filhos do falecido, ouvidos em audiência, foram determinantes. O Sr. Nelso Filho declarou que o pai vivia com a autora como "marido e mulher". A Sra. Ivone categorizou a relação como "união estável" e "convivência normal de um casal". Vizinhos e testemunhas também confirmaram que a convivência remontava ao ano de 2010. Assim, restam preenchidos os requisitos do art. 1.723 do Código Civil,…

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