Processo 0018330-87.2026.4.05.8300

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0018330-87.2026.4.05.8300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Federal PE
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0018330-87.2026.4.05.8300 AUTOR: ROBERTO JERONIMO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO JERONIMO DA SILVA NETO - PE44941 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de demanda promovida por ROBERTO JERÔNIMO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de benefício assistencial ao deficiente, com pagamento das parcelas retroativas à DER em 06.10.2021. Narra o autor, em resumo: a) desde o ano de 2018 é portador de graves patologias de natureza neurológica e cardiovascular, decorrentes de acidente vascular cerebral associado à hipóxia cerebral e cardiopatia grave, apresentando sequelas irreversíveis que culminaram em incapacidade total e permanente; b) em 06.10.2021 requereu a concessão de benefício assistencial ao deficiente, indeferido não por ausência de deficiência, mas em razão de entraves administrativos, notadamente a inexistência de vagas para realização de avaliação social, fato este imputável exclusivamente à Autarquia Previdenciária; c) em novo requerimento administrativo em 04.07.2025 o pedido foi indeferido sob alegação de suposto não preenchimento dos requisitos legais, especialmente quanto ao critério econômico; d) a prova técnica é categórica ao demonstrar que o Autor se encontra totalmente restrito ao leito, com necessidade de assistência permanente, inclusive com indicação de suporte de enfermagem 24 horas, uso contínuo de medicações, alimentação por sonda e acompanhamento multiprofissional; e) a situação socioeconômica revela cenário de extrema vulnerabilidade; f) reside sozinho, dependendo de ajuda de terceiros para sua subsistência, possuindo renda absolutamente irrisória, incapaz de garantir sua própria sobrevivência, é totalmente dependente, vive em condições precárias e enfrenta dificuldades financeiras significativas para manutenção de suas necessidades básicas; g) encontra-se inserido em programa de atendimento domiciliar do Sistema Único de Saúde, sendo acompanhado por equipe multiprofissional, o que reforça não apenas a gravidade do quadro clínico, mas também a inexistência de autonomia funcional e laboral; e h) cumpre os requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial perseguido. Requereu a concessão da gratuidade judiciária e o deferimento de antecipação de tutela. Acompanham a inicial procuração e documentos. Em 29.03.2026 deferida a gratuidade judiciária, a tramitação prioritária do feito e postergada a análise da medida liminar para momento posterior à defesa (Num. 153542857). O INSS apresentou contestação em 16.04.2026 na qual aduziu, em apertada síntese, a ausência de comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial, por inexistir resultado de perícia judicial, bem como que o autor não demonstrou não possui meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, ao passo que deixou de indicar todos os membros que compõe seu núcleo familiar. Requereu a produção de prova pericial médica e social. Em 17.04.2026 decisão que indeferiu o pedido de prova pericial médica e de antecipação de tutela, momento em que determinada a realização de verificação social (Num. 156885852). Mandado de verificação da condição socioeconômica acostado em 02.06.2026 (Num. 165427219). A parte autora apresentou manifestação e reafirmou os termos da inicial. O INSS requereu a produção de prova pericial médica. Vieram-me os autos conclusos. É…

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