Processo 0018334-52.2025.4.05.8400

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0018334-52.2025.4.05.8400
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018334-52.2025.4.05.8400 RECORRENTE: MARIA DE LOURDES FRANCO SOARES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA BEATRIZ NELSON VIEIRA DA COSTA - RN14351-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LARISSA DE GOES CAVALCANTI MAGALHAES - PE00919-A EMENTA PEG Autos nº 0018334-52.2025.4.05.8400 EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora sob o argumento de que há vício no acórdão combatido. 2. Nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/95 que expressamente remetem ao art. 1.022 do CPC, cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Seu Parágrafo único considera omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Remanesceu inalterado pelo CPC o sistema próprio de fundamentação da Lei n. 9.099/95 no sentido de que a sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório (art. 38), bem como que o julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva (art. 46, primeira parte). Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão (art. 46, segunda parte). Não cabem para rediscutir a matéria ou para o embargante ver triunfar o seu ponto de vista derrotado no julgamento com base na apresentação ou na análise de novos argumentos ou no acolhimento de argumentos que se contrapõem à tese sufragada pelo ato judicial embargado. 3. Em suas razões, alega a parte embargante: "À vista disso, o Acordão desta respeitável turma entendeu de forma equivocada pela improcedência do pleito autoral sustentando que por esta a data da exoneração diferente da data da última contribuição a CTC possui erro material. OCORRE QUE, A PARTE EMBARGANTE SOMENTE FOI EXONERADA EM 02.06.2025, TENDO EM VISTA QUE APESAR DA AUTORA ESTA DESLIGADA DESDE FEVEREIRO DE 2015, OU SEJA, SEM RECEBER SALARIO OU TER QUALQUER VÍNCULO COM O MUNICÍPIO SOMENTE AO REQUERER A APOSENTADORIA DO INSS E POR ISSO TER QUE SOLICITAR A CTC FOI QUE TEVE CONHECIMENTO QUE AINDA NÃO TINHA SIDO PUBLICADO SEU PEDIDO DE EXONERAÇÃO DO MUNICIPIO DE BOA VIAGEM/CE. Sendo assim, NÃO TEM COMO FORNECER UMA CTC COM DATA DE EXONERAÇÃO DIFERENTE DA INFORMADA.". 4. Vê-se, da análise dos autos, que o julgamento embargado baseou-se nas provas acostadas nos autos, e refletiu o exato entendimento pacificado neste colegiado acerca da matéria. 5. O "defeito" apontado é, pois, inexistente. Não sendo o Judiciário órgão de consulta dos litigantes, não fica o Juiz obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes. Tampouco se admite que o juiz seja obrigado a concordar com a particular visão da questão jurídica defendida pela embargante em…

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