Processo 0018336-38.2017.8.16.0001
TJPR • Usucapião
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (3)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 0018336-38.2017.8.16.0001 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação de usucapião especial urbana ajuizada por KARIME RENATA DE OLIVEIRA DOS SANTOS em face de ADILSON CELESTINO DA ROCHA, COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA, MARCUS AURELIO ROSA, MAURA BASTOS e MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR. Em sua petição inicial (mov. 1.1), a autora narra que, em 2000, firmou com Adilson Celestino da Rocha um contrato de permuta de um imóvel financiado com a COAHB-CT, que se encontra no “loteamento Moradias Santa Rita, na quadra 101, lote 9, contendo uma casa de alvenaria com 48 metros quadrados, por 50% (cinquenta por cento) da área total de 259,92 metros quadrados do lote de terreno 2, da quadra 40, da planta Moradias Sitio Cercado VI, localizado nesta capital, no Bairro Sitio Cercado, no lado par da Rua Doutor Jair Lima Gevaerd, numeração predial 208, na esquina com a Rua Cezar Constante Schiavon”. Relata que Adilson Celestino da Rocha vendeu os outros 50% (cinquenta por cento) do terreno para Marcus Aurelio Rosa, ficando com 129,96m² da área total de 259,92m². Alega que foi pactuado, na 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA permuta, que o requerido, Adilson Celestino Da Rocha, pagaria o financiamento para a COHAB-CT, bem como demais encargos, do terreno 01, já a requerente pagaria o financiamento e demais encargos do terreno 02, logo, quando realizassem a quitação dos terrenos, iriam até a COHAB-CT para legalizar a troca. Contudo, afirma que Adilson realizou a transferência do terreno do Conjunto Santa Rita, que estava no nome de João Carlos Oliveira, para seu cunhado Ezequias Rozino, o qual quitou o financiamento com a COHAB-CT e “fez escritura pública de compra e venda em seu nome”. Afirma que ela e Marcus Aurelio Rosa quitaram o financiamento do terreno 02, sendo que Adilson passou procuração de 50% (cinquenta por cento) do terreno para Marcus Aurelio Rosa – que fez a escritura pública de compra e venda – e o restante continuou em seu nome, recusando realizar a transferência para requerente. Defende que exerce, desde o ano de 2000, posse mansa, pacífica e ininterrupta, com “animus sibi habendi”, do imóvel que reside há mais de 5 (cinco) anos, possuindo como confinantes, do lado esquerdo, Maura Bastos, e do lado direito, Marcus Aurelio Rosa. Expõe que construiu moradia de 34m², implantando água, luz e diversas outras benfeitorias, bem como paga o imposto predial, contudo, não possui título que comprove sua qualidade de proprietária do bem. Sustenta que não possui nenhum imóvel urbano ou rural, estando em conformidade com o art. 183 da CRFB/88. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Pleiteia sejam julgados procedentes os pedidos a fim de ser concedido, mediante sentença, o domínio do imóvel e, consequentemente, expedido mandado judicial para o cartório de Registro de Imóveis visando a transcrição ou matrícula do bem em seu…
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