Processo 0018337-63.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0018337-63.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível de Palmas
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0018337-63.2026.8.27.2729/TO AUTOR : LUIZ TARCIS DE CASTRO VITAL FERREIRA ADVOGADO(A) : LIZ GARDENIA GOMES MAGALHAES (OAB TO014546) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO  Dispensado (art. 38, da Lei n.º 9.099/95). II - FUNDAMENTAÇÃO   - Da emenda da inicial Recebo a emenda da inicial, uma vez que supre as irregularidades apontadas, permitindo o prosseguimento do feito sob o rito da Lei nº 9.099/95. - Da tutela provisória de urgência A parte autora requer a concessão de tutela provisória de urgência determinando que a parte requerida proceda à imediata exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA e congêneres) , apresentando comprovante da baixa da negativação. Para que este pedido seja aceito logo no início do processo, sem ouvir a outra parte primeiro, a lei exige que sejam analisados os três pontos abaixo: - Aparência de que o autor tem razão:  se a história contada parece ser verdadeira e se há provas iniciais indicando que a parte autora provavelmente tem o direito que alega (probabilidade do direito); - Risco na demora:  se o caso é urgente e se a espera pelo fim do processo pode causar um dano difícil de consertar (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo); - Possibilidade de retorno à situação anterior:  se a decisão pode ser desfeita e a situação voltar ao que era antes, caso haja mudança de entendimento do(a) juiz(a) após a defesa da parte ré (ausência de risco de irreversibilidade). É importante informar que esses requisitos devem existir ao mesmo tempo. Se faltar um deles, o pedido feito para agora não pode ser aceito, devendo-se aguardar a sentença. No caso, a parte autora conta, em resumo, que houve falha no sistema de cobrança da instituição requerida quanto às mensalidades escolares referentes ao ano de 2023, circunstância que teria ocasionado cobranças indevidas e, posteriormente, a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, apesar da alegação de quitação integral dos valores discutidos. Verifico que a parte autora apresentou comprovantes e registros de conversas mantidas com o setor financeiro da instituição requerida em que confirmam o pagamento da mensalidade (evento 1, OUT 3 e OUT 4), além de documento demonstrando a efetiva negativação de seu nome perante órgão de proteção ao crédito (evento 1, OUT 5), elementos que, em análise inicial, indicam plausibilidade nas alegações deduzidas na inicial. As conversas juntadas aos autos demonstram, em análise perfunctória, que a própria equipe financeira da instituição requerida reconheceu inconsistências nas cobranças relacionadas às mensalidades discutidas, inclusive mencionando dificuldades no processamento dos pagamentos e comprometendo-se a encaminhar comprovante de quitação referente ao débito questionado. A urgência também está demonstrada, pois a manutenção do apontamento restritivo pode ocasionar agravamento dos prejuízos suportados pela parte autora, especialmente diante das limitações decorrentes da negativação do nome em cadastros de inadimplentes, situação que interfere diretamente em sua credibilidade financeira e atividade profissional. Portanto, não é razoável aguardar o encerramento da instrução processual para somente então analisar a retirada da restrição. A medida, ademais, possui caráter reversível, uma vez que eventual improcedência da demanda permitirá nova inscrição do débito pelos meios legalmente admitidos. Assim, foram preenchidos os requisitos…

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