Processo 0018338-12.2014.4.01.3801

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0018338-12.2014.4.01.3801
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 1-01
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0018338-12.2014.4.01.3801/MG RELATOR : Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS APELANTE : GERALDO MAJELLA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO MARTINS TEIXEIRA (OAB MG099480) ADVOGADO(A) : PAULA CRISTINA PINTO DA SILVA (OAB MG125257) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. VIA ELEITA INADEQUADA. ERRO MATERIAL EM ACÓRDÃO ANTERIOR. ANULAÇÃO DO PRIMEIRO JULGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos anteriores, em que se alegava erro material consistente na análise de matéria estranha à lide. O primeiro acórdão havia examinado recurso relativo à promoção de militar anistiado político, embora a controvérsia tratasse de apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, mandado de segurança destinado à manutenção de benefício de aposentadoria por invalidez. 2. A sentença recorrida indeferiu a petição inicial ao fundamento de que o impetrante pretendia utilizar o mandado de segurança como meio de execução de decisão judicial transitada em julgado, o que deveria ocorrer perante o juízo que proferiu a decisão originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu omissão no segundo acórdão proferido, que rejeitou genericamente os primeiros embargos de declaração; (ii) saber se ocorreu erro material no primeiro acórdão, em razão da análise de matéria estranha à lide; e (iii) saber se o mandado de segurança constitui via adequada para assegurar o cumprimento de decisão judicial transitada em julgado que reconheceu direito à aposentadoria por invalidez. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Verifica-se a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise da alegação de erro material consistente no exame de matéria diversa da controvérsia discutida nos autos, o que justificou o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado. 5. O primeiro acórdão apreciou recurso referente à promoção funcional de militar anistiado, matéria estranha ao objeto da presente apelação, que versa sobre mandado de segurança relacionado à manutenção de benefício previdenciário, caracterizando erro material apto a ensejar a anulação do julgamento anterior. 6. No exame do mérito da apelação, verifica-se que o impetrante busca assegurar o cumprimento de decisão judicial transitada em julgado que concedeu aposentadoria por invalidez, matéria que deve ser apreciada no âmbito do processo originário, mediante cumprimento de sentença perante o juízo competente. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o mandado de segurança não constitui via adequada para compelir autoridade ao cumprimento de decisão judicial proferida em outro processo, devendo eventual descumprimento ser arguido por meio dos instrumentos processuais próprios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para anular o primeiro acórdão e realizar novo julgamento da apelação. Apelação desprovida. Mantida a sentença que extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito. Tese de julgamento: "1. Configura erro material a apreciação de matéria estranha à lide, impondo-se a anulação do julgamento. 2. O mandado de segurança não constitui via adequada para assegurar o cumprimento de decisão judicial transitada em julgado. 3. O cumprimento de sentença deve ser realizado perante o juízo que proferiu a…

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