Processo 0018338-12.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0018338-12.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara de Direito Privado (antiga 26ª Câmara Cível)
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0018338-12.2026.8.19.0000 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0040546-54.2017.8.19.0210 Protocolo: 3204/2026.00223833 AGTE: MARIA AMELIA FERNANDES SOARES AGTE: MANUEL AZEVEDO SOARES AGTE: RODA VIVA BRASIL 2008 COMÉRCIO DE PLANTAS E FLORES LTDA ADVOGADO: SÉRGIO PERRONI PASSARELLA OAB/RJ-065986 ADVOGADO: JOAQUIM PEDRO ROHR OAB/RJ-114181 ADVOGADO: MARIA CAROLINA MOREIRA VIEIRA CYPRIANI PEREIRA OAB/RJ-205955 AGDO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/RJ-174531 Relator: DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0018338-12.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: MARIA AMELIA FERNANDES SOARES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S A JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA DE CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA RELATOR: DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5 ª Vara Cível da Regional da Leopoldina (indexador nº 372 do processo originário), que determinou o bloqueio de 20% dos preventos oriundos da aposentadoria da Agravante. Transcreve-se o decisum, in verbis: "Trata-se de impugnação à penhora em que os EXECUTADOS, MANUEL AZEVEDO SOARES e MARIA AMELIA FERNANDES SOARES, alegam que foi determinado o bloqueio de valor em conta corrente vinculada à pessoa idosa MARIA AMELIA, proveniente de proventos de aposentadoria. Sustentam a impenhorabilidade absoluta da quantia, com fundamento no art. 833, IV do CPC e na jurisprudência dos tribunais, que protege o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, especialmente em se tratando de valor que não excede o limite legal. Requerem, com urgência, o desbloqueio imediato dos valores, por constituírem a única fonte de renda da executada. O EXEQUENTE, BANCO DO BRASIL S/A, contesta o pedido de desbloqueio, argumentando que a impenhorabilidade de verbas salariais e de aposentadoria é relativa, conforme o art. 833, §2º do CPC. Invoca entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça que admite a relativização da regra e a possibilidade de penhora de percentual, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo em débitos não alimentares e para valores inferiores a 50 salários-mínimos. Defende, portanto, a manutenção da constrição. Compulsando os autos verifica-se que a executada comprovou renda mensal de 1.518,00. Não se desconhece o disposto no art. 833, IV, CPC. No entanto, esta regra precisa ser vista de modo temperado: proteger a subsistência do devedor e garantir o direito de crédito do crédito. De início salta aos olhos o fato de o feito tramitar por quase dez anos, não havendo uma notícia sequer de tentativa de adimplemento neste intervalo, o que denota a clara intenção da parte em não quitar a obrigação. De tal sorte, a jurisprudência tem mitigado a vedação do art. 833, IV, CPC, notadamente quando o valor a ser pago é inferior ao degrau de 30% dos vencimentos do devedor e, por esta razão, não se mostra apto a comprometer sua subsistência. Vejamos os seguintes julgados do TJRJ que corroboram este entendimento: Agravo de instrumento. Direito do consumidor. Ação de cobrança em fase de cumprimento de…

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