Processo 0018338-42.2026.5.16.0001

TRT16 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0018338-42.2026.5.16.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
09/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0018338-42.2026.5.16.0001 EXEQUENTE: AMANDA MATOS SANTOS E OUTROS (2) EXECUTADO: INSTITUTO VIDA E SAUDE - INVISA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce74ed0 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. 1- Trata-se de cumprimento individual de sentença referente à ação coletiva 0017225-29.2021.5.16.0001. A parte autora questiona a decisão id 037874d, contudo, razão não lhe assiste nos termos da jurisprudência deste Regional:   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO . PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. PLATAFORMA GOV .BR. INVALIDADE. ATO INEXISTENTE. NULIDADE . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pela exequente contra decisão que acolheu parcialmente embargos à execução opostos pelo executado, limitando o percentual de penhora sobre seus rendimentos. O recurso visa, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade dos embargos por vício de representação processual, decorrente do uso de assinatura da plataforma GOV .BR na procuração outorgada ao advogado do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a assinatura eletrônica na modalidade "avançada", realizada por meio da plataforma GOV .BR, é válida para a outorga de mandato judicial no âmbito da Justiça do Trabalho, ou se sua utilização acarreta a inexistência jurídica do ato processual por vício de representação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assinatura eletrônica admitida no âmbito da Justiça do Trabalho é a modalidade "qualificada", baseada em certificado digital emitido no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conforme expressa previsão normativa . 4. A assinatura eletrônica "avançada", como a gerada pela plataforma GOV.BR, não se equipara à assinatura "qualificada", não preenchendo, portanto, os requisitos formais de validade para a prática de atos processuais trabalhistas. 5 . A petição subscrita por advogado cuja procuração contém assinatura eletrônica em desacordo com as normas legais é considerada apócrifa e, por conseguinte, juridicamente inexistente. 6. O vício que acarreta a inexistência jurídica do ato processual, como a irregularidade de representação por assinatura inválida, não é passível de saneamento ou ratificação posterior. IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: A procuração judicial com assinatura eletrônica na modalidade "avançada", como a da plataforma GOV.BR, não atende à exigência de assinatura "qualificada" (padrão ICP-Brasil) prevista na legislação, sendo inválida para fins de representação processual na Justiça do Trabalho . Os atos processuais praticados por advogado cuja representação se baseia em procuração com assinatura eletrônica inválida são considerados juridicamente inexistentes, o que acarreta a nulidade da decisão que os tenha conhecido e apreciado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.063/2020; Instrução Normativa nº 30/2007 do TST, art . 4º, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 383, I, do TST; TRT-18, AP 0010096-61.2022.5 .18.0007. (TRT-16 - AP: 00171342720215160004, Relator.: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR, 1ª Turma - Gab. Des . Luiz Cosmo da Silva Júnior) Mantenho, assim, a referida decisão. Retire-se do feito AMANDA MATOS SANTOS. Ciente o sindicato autor que somente haverá…

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