Processo 0018338-54.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0018338-54.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Araguaína
Última publicação
06/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0018338-54.2025.8.27.2706/TO AUTOR : LIENE RIBEIRO DE SOUSA CARVALHO ADVOGADO(A) : JOÃO DE DEUS GONÇALVES (OAB TO006688) RÉU : BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804) RÉU : PROVER PROMOCAO DE VENDAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804) SENTENÇA Vistos e etc. DO RELATÓRIO LIENE RIBEIRO DE SOUSA CARVALHO   ingressou com AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA em desfavor de  BANCO MASTER S/A – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL e PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA . Recebida a inicial, houve o deferimento da tutela pleiteada, sendo determinada a citação da parte requerida e designação de audiência de conciliação (Evento de n° 5). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (Evento de n° 16). A parte autora apresentou réplica à contestação (Evento de nº 19). Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa (Evento de n° 20). A parte requerida comunicou o cumprimento da tutela deferida nos autos (Evento de nº 34). Em audiência de instrução e julgamento, houve o afastamento das preliminares arguidas em contestação. Não sendo promovida a colheita de provas testemunhais. Oportunizadas às partes o oferecimento de Alegações Finais, estas informaram serem remissivas às alegações já apresentadas (Evento de nº 79). É o relatório. DO MÉRITO A parte autora veio a juízo, requerendo o reconhecimento de falha na prestação do serviço pela parte contrária. Posto que, teria tido seus dados negativados, acerca de suposto débito não quitado, contraído pela autora através do Contrato de empréstimo anteriormente realizado junto ao Banco demandado. Alega, ter ocorrido descontos em folha de pagamento da requerente, quitando em sua integralidade o Contrato firmado. De modo que, em virtude da negativação promovida pela parte ré, a requerente ficou impossibilitada de obter financiamento perante outra instituição bancária (Evento de n° 1). Em defesa, a parte requerida argumenta não ter ocorrido falha na prestação do serviço, tendo em vista a contratação válida de adiantamento salarial formalizada pela parte autora, com a devida ciência desta quanto aos termos pactuados. Alega, a comprovação da existência e exigibilidade do débito que deu origem a negativação realizada sobre dados da requerente. Não tendo ainda a parte autora comprovado o suposto abalo moral suportado por esta. De modo que, inexiste dever de indenizar pela parte ré (Evento de n° 16). De início, esclareço que o caso em apreço configura relação de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor, descrito no artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 14, do mesmo diploma legal, esclarece que o fornecedor responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos,  in verbis : Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) Em análise dos documentos acostados aos autos, principalmente a Cédula de Crédito Bancário, Demonstrativos de pagamento, Declaração de…

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