Processo 0018338-56.2024.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0018338-56.2024.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0018338-56.2024.8.17.3130 AUTOR(A): ALCIONY BARBOSA ALVES RÉU: RESIDENCIAL MASSANGANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA Vistos. RESIDENCIAL MASSANGANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, qualificada nos autos, por advogado legalmente constituído, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença retro, requerendo a aplicação de efeitos infringentes, haja vista a ocorrência de omissão. Alega que a determinação de retenção de 10% do valor pago teria deixado de apreciar questões relevantes, como a correspondência da conduta do embargante com a Cláusula Sétima do contrato, que não teriam sido enfrentados todos os argumentos constantes dos autos, bem como que não teria havido demonstração de distinção com o precedente invocado. Pugnou pelo acolhimento do recurso, para aplicar os encargos devidos nos termos da Cláusula Sétima do contrato, item G.1, incisos II, V, VI e VII (que traduzem o art. 32-A da Lei Federal 6.766/79), afastando a condenação, não havendo qualquer valor a ser ressarcido à embargada (Id. 230018452). Pugnou pelo provimento do recurso, para que sejam sanadas as contradições alegadas. Decido. Como é cediço, os Embargos de Declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão e erro material no julgado (art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015). Marcus Vinícius Rios Gonçalves traz a seguinte lição: “De acordo com o art. 1.022 do CPC, são fundamentos dos embargos de declaração a existência de obscuridade, a contradição, a omissão ou o erro material na decisão. A redação originária incluía uma outra hipótese: a dúvida. Os embargos devem indicar de forma precisa quais os vícios de que padece a decisão, permitindo que o julgador os verifique. Não há necessidade de qualificação precisa. Os embargos não deixaram de ser acolhidos se o embargante chamar de contradição algo que seria mais bem designado por obscuridade, ou qualificar como tal uma omissão, porque nem sempre é fácil estabelecer os lindes precisos entre elas. Uma sentença contraditória ou omissa é quase sempre também obscura. Os fundamentos que ensejam a interposição dos embargos são: a) Obscuridade: é a falta de clareza do ato. As decisões judiciais devem ser compreendidas por seus destinatários. Por isso, devem ser redigidas em linguagem clara, que expresse de forma inteligível o pensamento do autor. Elas são obras humanas, passíveis de imperfeição. É possível que o juiz não tenha conseguido se expressar com clareza, ou o tenha feito de forma ambígua, capaz de despertar a dúvida no espírito do leitor. Pode ainda ocorrer um vício de linguagem, ou uma deficiência nos meios de expressão, que impeçam o destinatário de compreender o teor ou o alcance da decisão. Sempre que ela não ficar suficientemente clara, cabem os embargos. Isso pode ocorrer do uso de expressões com duplo sentido, de ambiguidades ou de expressões equívocas. b) Contradição: é a falta de coerência da decisão, que deve ser lógica. Por contradição se entende a afirmação contrária a algo que se disse anteriormente. A decisão contraditória é aquela que contém partes que conflitam entre si, ou afirmações que se rechaçam ou anulam. São contraditórias as sentenças em que o dispositivo não mantém coerência lógica com a fundamentação, ou tem duas ou mais partes…

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