Processo 0018340-24.2019.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0018340-24.2019.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0018340-24.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PABLO HENRIQUE DA SILVA FERREIRA RODRIGUES ESPÓLIO: FLAVIA MARTINS REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) ESPÓLIO: FLAVIO DE ASSIS NICCHIO - ES16179 Advogados do(a) REQUERENTE: FABRICIO VENTORIM RUBIALE - ES11662, Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT proposta por PABLO HENRIQUE DA SILVA FERREIRA RODRIGUES em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A, partes devidamente qualificadas nos autos, com habilitação superveniente dos terceiros intervenientes FLAVIA MARTINS e FABRÍCIO MARTINS, na qualidade de inventariantes e representantes legais do espólio do menor GABRIEL MARTINS RODRIGUES. Narra a peça vestibular que, segundo Boletim de Acidente de Trânsito, no dia 10/06/2019, por volta das 23h, na BR-101, Km 246,3, no município de Serra/ES, o veículo Kia Cerato, placas 0YE1562, ano 2013, ocupado por Ozineto Francisco Rodrigues, Danielli Martins Rodrigues e os menores Lucca Martins Rodrigues e Gabriel Martins Rodrigues, colidiu frontalmente com uma pedra de granito que se desprendeu de um caminhão de placas 0FT0941, M. Benz/Axor 2544, pertencente à empresa Manugran Mármores e Granitos Ltda. Em consequência do sinistro, faleceram no local Ozineto, Danielli e o menor Lucca, vindo o menor Gabriel a óbito posteriormente, em 17/06/2019. As vítimas eram, respectivamente, pai, madrasta e irmãos do autor, conforme demonstrado pelas certidões de óbito e de nascimento acostadas à inicial. Postulou o requerente, ao final, a procedência da demanda para condenar a ré ao pagamento da indenização do Seguro DPVAT atinente à morte de seu pai, madrasta e irmãos, totalizando R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), sob o argumento de ser o único herdeiro de todos os falecidos. Acompanharam a inicial os documentos de fls. 08/33, dentre os quais se destacam as certidões de óbito (fls. 11/16), o dossiê do veículo (fls. 20) e o boletim de ocorrência (fls. 21/32). Sobreveio aditamento à inicial, no qual o autor noticiou que sua avó paterna, Analisa Francisca Rodrigues, estaria ajuizando diversas ações declarando-se única herdeira dos falecidos no acidente de 10/06/2019, razão pela qual peticionou nos processos respectivos requerendo a sua exclusão, na condição de herdeiro legítimo. Asseverou, ademais, que a referida ascendente teria contratado despachante para pleitear, em proveito próprio, a indenização securitária, do que resultou contato preventivo do patrono do autor com a Seguradora Líder, na tentativa de obstar pagamento equivocado. Despacho inicial à fl. 35 deferiu a gratuidade de justiça ao requerente. Regularmente citada, apresentou a requerida contestação, na qual suscitou, em sede de preliminar: (i) ausência de prévio requerimento administrativo, com pedido de extinção sem resolução do mérito; (ii) ausência de comprovação de residência do autor, reputada imprescindível para aferição da competência e cumprimento de futuras intimações; (iii) ausência de representação processual, sob a alegação de que o autor não juntara documento oficial de identificação; e (iv) ilegitimidade ativa parcial, ao argumento de que o…

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