Processo 0018340-98.2025.5.16.0016
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0018340-98.2025.5.16.0016 AUTOR: FRANCINILTON MACHADO GALVAO RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a204dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e apreciados. FRANCINILTON MACHADO GALVAO ajuizou Ação Trabalhista em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. A parte autora, com base nas alegações expressas na petição inicial, postula os títulos elencados no rol de pedidos, tendo em vista a sonegação de direitos e haveres da correspondente relação de trabalho. A parte reclamada compareceu em juízo e apresentou defesa com preliminar e contrapondo todos os argumentos da inicial, clamando pela total improcedência dos pedidos autorais. As partes produziram prova documental, oportunizando-se o contraditório quanto às mesmas. Dispensada a produção de provas orais. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas por ambas as partes. Conciliação final rejeitada. Autos conclusos para julgamento. Este é, em síntese, o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Preliminar de Inépcia da Petição Inicial A reclamada aponta inépcia no pedido de progressão vertical por considerá-lo genérico. No entanto, o processo do trabalho é regido pela simplicidade (art. 840, § 1º, da CLT). A petição inicial permitiu à reclamada o pleno exercício do contraditório, tanto que apresentou defesa exaustiva sobre o tema. Rejeito a preliminar. Prejudicial de Mérito: Prescrição A ré arguiu a prescrição total do pedido de reenquadramento, com base na Súmula 275, II, do TST. O autor aderiu ao PCCS/2008 em 01/07/2008 (conforme ficha cadastral de Id 069ce61). A presente ação foi proposta em 17/07/2025. No tocante ao pedido de reenquadramento ou mudança de nível na carreira, a prescrição é, de fato, total, contada do ato administrativo que gerou a lesão. Contudo, tratando-se de pedido de diferenças salariais sucessivas decorrentes de planos de cargos que se renovam mês a mês, a jurisprudência dominante inclina-se pela prescrição parcial, salvo se houver alteração do pactuado por ato único do empregador. Considerando o ajuizamento da ação em 17/07/2025, declaro prescritas as pretensões pecuniárias anteriores a 17/07/2020 (prescrição quinquenal), nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88. MÉRITO Adesão ao PCCS/2008 e Teoria do Conglobamento O autor foi admitido sob a égide do PCCS/1995, mas os documentos funcionais comprovam sua adesão voluntária ao PCCS/2008 em 01/07/2008. Segundo a Súmula 51, II, do TST, a opção do empregado por um dos regulamentos tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. Portanto, as pretensões baseadas em percentuais ou critérios do PCCS/1995 (como a diferença de 20,23% baseada na estrutura antiga) não prosperam, pois o autor está submetido exclusivamente às regras do PCCS/2008. Progressão de Incentivo Escolar (PIE) O reclamante pleiteia o pagamento da Progressão de Incentivo Escolar no percentual de 5%. Entretanto, a análise da Ficha Cadastral e da Evolução Salarial (Id 069ce61) demonstra que a reclamada já concede tal benefício sob a rubrica "PROGRESSAO INCENTIVO ESCOLAR" desde 01/05/2010, tendo havido inclusive o pagamento de uma referência salarial (NM-16) naquele momento. Ademais, o PCCS/2008 estabeleceu no item 5.4.11 que a PIE seria mantida apenas…
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