Processo 0018342-71.2025.5.16.0015
TRT16 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumPrSe 0018342-71.2025.5.16.0015 REQUERENTE: MARCOS AURELIO CANTANHEDE PEREIRA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84b1fec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução (impugnação ao cumprimento de sentença) opostos pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, e, no mérito, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, para os seguintes fins: a) Reconhecer à Executada as prerrogativas processuais e materiais inerentes à Fazenda Pública; b) Determinar a exclusão do adicional de insalubridade nos períodos em que o autor esteve comprovadamente afastado de suas atividades (férias, licenças médicas, licenças previdenciárias), conforme registros contidos em sua ficha funcional, readequando-se os reflexos de férias ao patamar estrito de 70%; c) Declarar devidos e resguardados os honorários advocatícios de 15% fixados na fase de conhecimento da Ação Coletiva nº 0016627-62.2023.5.16.0015, haja vista a estrita identidade constatada de sua patrona, Dra. Mariana Pereira Gonçalo de Sousa (OAB/MA 11.280); d) Fixar, de forma autônoma e cumulativa, honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos da parte exequente, fixados no importe de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido nesta fase executiva (valor líquido liquidado), na forma do IRDR nº 0019676-25.2024.5.16.0000 do E. TRT-16 e Súmula 345 do STJ; e) Determinar que a correção monetária e os juros de mora observem estritamente os parâmetros fixados no Acórdão Regional da ação coletiva matriz, aplicando-se o IPCA-E com juros da Fazenda Pública na fase pré-judicial e a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, em conformidade com a EC nº 113/2021. Proceda a Secretaria à imediata retificação e alteração da classe processual do presente feito no sistema PJe, fazendo constar a transição de Cumprimento Provisório (CumPrSe) para Cumprimento de Sentença (CumSen) definitivo, ante o trânsito em julgado superveniente da ação principal operado em 29/05/2026. Remetam-se os autos diretamente ao Setor de Cálculos deste Juízo para a imediata e integral adequação e retificação da conta de liquidação definitiva, observando-se com exatidão as diretrizes fixadas nesta fundamentação. Apresentada a conta atualizada e escoado o prazo das partes para ciência, façam-se os autos conclusos para a imediata homologação do valor líquido devido, com posterior expedição do correspondente ofício requisitório (RPV/Precatório) definitivo. Certifique-se e registre-se no sistema PJe a condição especial de execução definitiva em face da Fazenda Pública. Custas de execução pela executada, no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT), das quais resta isenta em razão das prerrogativas da Fazenda Pública. Intimem-se as partes. SAULO TARCISIO DE CARVALHO FONTES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS AURELIO CANTANHEDE PEREIRA
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