Processo 0018342-71.2025.5.16.0015

TRT16 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0018342-71.2025.5.16.0015
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumPrSe 0018342-71.2025.5.16.0015 REQUERENTE: MARCOS AURELIO CANTANHEDE PEREIRA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84b1fec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução (impugnação ao cumprimento de sentença) opostos pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, e, no mérito, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, para os seguintes fins: a) Reconhecer à Executada as prerrogativas processuais e materiais inerentes à Fazenda Pública; b) Determinar a exclusão do adicional de insalubridade nos períodos em que o autor esteve comprovadamente afastado de suas atividades (férias, licenças médicas, licenças previdenciárias), conforme registros contidos em sua ficha funcional, readequando-se os reflexos de férias ao patamar estrito de 70%; c) Declarar devidos e resguardados os honorários advocatícios de 15% fixados na fase de conhecimento da Ação Coletiva nº 0016627-62.2023.5.16.0015, haja vista a estrita identidade constatada de sua patrona, Dra. Mariana Pereira Gonçalo de Sousa (OAB/MA 11.280); d) Fixar, de forma autônoma e cumulativa, honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos da parte exequente, fixados no importe de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido nesta fase executiva (valor líquido liquidado), na forma do IRDR nº 0019676-25.2024.5.16.0000 do E. TRT-16 e Súmula 345 do STJ; e) Determinar que a correção monetária e os juros de mora observem estritamente os parâmetros fixados no Acórdão Regional da ação coletiva matriz, aplicando-se o IPCA-E com juros da Fazenda Pública na fase pré-judicial e a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, em conformidade com a EC nº 113/2021. Proceda a Secretaria à imediata retificação e alteração da classe processual do presente feito no sistema PJe, fazendo constar a transição de Cumprimento Provisório (CumPrSe) para Cumprimento de Sentença (CumSen) definitivo, ante o trânsito em julgado superveniente da ação principal operado em 29/05/2026. Remetam-se os autos diretamente ao Setor de Cálculos deste Juízo para a imediata e integral adequação e retificação da conta de liquidação definitiva, observando-se com exatidão as diretrizes fixadas nesta fundamentação. Apresentada a conta atualizada e escoado o prazo das partes para ciência, façam-se os autos conclusos para a imediata homologação do valor líquido devido, com posterior expedição do correspondente ofício requisitório (RPV/Precatório) definitivo. Certifique-se e registre-se no sistema PJe a condição especial de execução definitiva em face da Fazenda Pública. Custas de execução pela executada, no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT), das quais resta isenta em razão das prerrogativas da Fazenda Pública. Intimem-se as partes. SAULO TARCISIO DE CARVALHO FONTES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS AURELIO CANTANHEDE PEREIRA

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