Processo 0018343-38.2019.8.27.2722
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0018343-38.2019.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018343-38.2019.8.27.2722/TO APELADO : CARVOLINO COMERCIO DE CARVÃO LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B) ADVOGADO(A) : VINICIUS BAIOCCHI DE VASCONCELOS ELIAS (OAB TO07507A) ADVOGADO(A) : JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574) DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS ( evento 95, RECEXTRA1 ) com fundamento no artigo 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em que se discute a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. O Acórdão recorrido prestou assim ementado ( evento 54 ): Ementa : DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. INEFICÁCIA DA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DO ESCALONAMENTO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face da sentença que declarou a nulidade do processo administrativo tributário e extinguiu a execução fiscal, reconhecendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário. O apelante pretende a reforma da sentença para afastar a decadência ou, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios fixados em 18% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a decadência da constituição do crédito tributário em razão da ineficácia da notificação administrativa; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios fixados na sentença observaram adequadamente o escalonamento previsto no art. 85, § 3º, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constituição válida do crédito tributário depende da regular notificação do contribuinte, que, na hipótese dos autos, não restou demonstrada, em violação aos requisitos legais previstos na Lei Estadual nº 1.288/2001 e à Súmula 622 do STJ. 4. A tentativa de notificação realizada em 2015 restou ineficaz, pois não foi demonstrada a ciência inequívoca do contribuinte nem o esgotamento dos meios previstos na legislação estadual antes da notificação editalícia. 5. A ausência de notificação válida compromete o contraditório e a ampla defesa, resultando na nulidade do processo administrativo e, por consequência, na decadência da constituição do crédito tributário. 6. Quanto aos honorários advocatícios, verifica-se que a fixação de 18% sobre o valor da causa não observou o regime escalonado do art. 85, § 3º, do CPC/2015, nem o entendimento firmado no Tema 1.076 do STJ, devendo ser ajustada para aplicação progressiva, conforme o valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento : "1.A ausência de notificação regular do contribuinte implica a nulidade do processo administrativo tributário e acarreta a decadência do direito de constituir o crédito tributário. 2. A fixação de honorários advocatícios em causas de valor elevado envolvendo a Fazenda Pública deve observar o escalonamento legal previsto no art. 85, § 3º, do CPC/2015, não sendo admissível a fixação por apreciação equitativa." Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 173, I, e 174; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º; Lei Estadual nº 1.288/2001, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 622; STJ - AgInt…
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