Processo 0018347-23.2024.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0018347-23.2024.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0018347-23.2024.8.16.0001   Processo:   0018347-23.2024.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$28.080,00 Autor(s):   AIRTON DE SOUZA Réu(s):   AUGUSTO BELLINI FILHO I – RELATÓRIO AIRTON DE SOUZA propôs a presente “Ação de Reparação pelo Dano Material e Moral”, em face de AUGUSTO BELLINI FILHO, com a seguinte narrativa: a] em março de 2022 procurou a parte ré para tratamento dentário – implantes de 04 dentes na arcada inferior – com pagamento de R$ 6.900,00; b] após reclamações, foi encaminhado para a clínica da Dra. Gabriela Lima Odontologia, na qual foi realizada cirurgia para colocação de 04 pinos em setembro do mesmo ano; c] observando a demora na colocação dos demais, procurou a clínica odontológica New Life que efetuou a colocação dos implantes – com pagamento de R$ 7.500,00. Invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sustenta a má prestação de serviços pelo profissional e a necessidade de submissão a outros tratamentos. Por isso, pede a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e ressarcimento de danos morais. Acompanham a inicial documentos (seq. 1.2 a 1.25). Citado (seq. 111.1), o Réu deixou de apresentar Contestação no prazo legal (seq.114). A parte autora manifestou-se (seq. 117.1). Decretada a revelia (seq. 119.1). Intimado o Autor para esclarecimentos (seq. 124.1), cumprido (seq. 127.1). Anunciado o julgamento antecipado da lide (seq. 130.1). O autor informou que não tem mais provas a apresentar (seq. 133.1). Convertido o julgamento em diligência (seq. 135.1), determinada expedição de ofício ao CRO para que informe sobre a existência de procedimento instaurado pelo Autor em face do Réu. Com a resposta (seq. 145), o Autor requereu o prosseguimento do feito (seq. 149.1). Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a matéria controvertida é exclusivamente de direito, sendo despicienda a produção de prova oral em audiência, de conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Adiante serão analisadas as questões relevantes e hábeis a motivar a presente sentença. Repiso a citação válida da parte ré (seq. 62.1 e 67.1) e ausência de resposta. Ainda, não olvidando as hipóteses do artigo 345, do Código de Processo Civil, a aplicação dos efeitos da revelia pode ser obstada se dos documentos trazidos com a inicial se concluir que os fatos se passam de maneira diversa do nela narrado. Neste sentido ensina Humberto Theodoro Junior: "A presunção de veracidade, decorrente da revelia, não é absoluta e insuperável, nem pretendeu a lei transformar o juiz, na espécie, num robot que tivesse que aprovar, conscientemente a inverdade e a injustiça, sem qualquer possibilidade de coactar a iniquidade e a mentira." (in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 39º edição, pág. 361). Na espécie, a controvérsia reside apurar: a] a prestação pela parte ré da totalidade dos serviços odontológicos; b] a ocorrência ou não de danos físicos ao Autor em virtude dos serviços prestados pela parte Ré; c] a qualidade dos serviços prestados pela…

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