Processo 0018351-06.2025.4.05.8201

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0018351-06.2025.4.05.8201
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 22 - Des. Leonardo Coutinho
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018351-06.2025.4.05.8201 APELANTE: MARCELA ANDRADE MARACAJA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE ARAUJO ROCHA MARACAJA - PB27966-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.APELAÇÃO. FIES. RECURSO INOMINADO. DENOMINAÇÃO INCORRETA (NOMEN JURIS). RECEBIMENTO COMO APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DO CDC. PROGRAMA GOVERNAMENTAL DE NATUREZA SOCIAL. JUROS. CONTRATOS ANTERIORES A 2018. TAXA DE 3,40% AO ANO. LEGALIDADE. TAXA ZERO. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. SÚMULA 121/STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por MARCELA ANDRADE MARACAJÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Paraíba que julgou improcedente o pedido que objetiva a revisão de seu contrato de financiamento estudantil (FIES) mediante a adequação das parcelas mensais ao valor originalmente contratado, a anulação de acréscimo de 25% no valor financiado, a redução ou isenção de juros com base na Lei nº 14.375/2022 e a restituição em dobro de valores supostamente pagos a maior. 2. Em suas razões recursais, argumenta a apelante, em síntese, que: 1) a sentença padece de nulidade por cerceamento de defesa ao indeferir perícia contábil essencial para demonstração do anatocismo e quantificação de cobranças abusivas; 2) a Caixa Econômica Federal é ilegítima passivamente, atuando apenas como executora financeira, remanescendo o FNDE como único responsável pelas cláusulas contratuais; 3) o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos FIES como relação de consumo, justificando a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência da autora; 4) a capitalização mensal de juros configura anatocismo vedado pela Súmula 121/STF, violando a natureza social do programa educativo e gerando onerosidade excessiva; 5) a Tabela Price implica anatocismo implícito, mascarando o custo efetivo e violando o dever de clareza em contratos de adesão; 6) o acréscimo de 25% para "possíveis elevações de encargos" carece de transparência e justificativa, transferindo risco desproporcional ao consumidor; 7) as parcelas majoradas de R$ 322,00 (em lugar de R$ 269,11) constituem cobrança indevida sem amparo contratual ou legal; e 8) a Lei nº 14.375/2022, que introduziu condições mais benéficas aos beneficiários, deve ser aplicada aos contratos anteriores por força dos princípios constitucionais de igualdade e função social. 3. Apesar de o recurso apresentado indicar como nomen juris "Recurso Inominado", sua natureza jurídica corresponde à de recurso de apelação, uma vez que interposto em face de sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil. Assim, recebe-se a insurgência como apelação, procedendo-se ao seu regular exame. 4. Cinge-se a controvérsia recursal às seguintes questões: a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal; o cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia contábil; a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento educacional do FIES; e a ilegalidade da capitalização mensal de…

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