Processo 0018351-64.2024.5.16.0016

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0018351-64.2024.5.16.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
31/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0018351-64.2024.5.16.0016 AUTOR: ERISVALDO SILVEIRA SANTOS RÉU: MANANCIAL SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 479d00b proferido nos autos. DESPACHO PJe As partes já se manifestaram acerca do laudo pericial suplementar. A primeira reclamada em sua manifestação arguiu a suspeição da perita judicial, Dra. DIANA ROSALINA SERRA DE ALMEIDA. Alega a peticionante que a profissional teria admitido contato prévio com o autor na qualidade de médica assistente, baseando sua tese no tópico do laudo que cita: "Não houve impedimento para realização do exame pericial devido a contato prévio com o periciando na qualidade de médico assistente". Compulsando os autos e o histórico de atuação desta perita perante este Juízo, verifico que a insurgência da primeira reclamada não merece prosperar. Embora a redação do item mencionado apresente certa ambiguidade sintática, a interpretação do documento deve ser feita de forma sistêmica. A perita já prestou os esclarecimentos necessários, ratificando a inexistência de qualquer vínculo anterior com o reclamante. É fato notório para este Juízo que a Dra. Diana utiliza a referida frase como uma cláusula padrão em todos os seus laudos para declarar, justamente, a sua isenção. A expressão visa informar que "não houve impedimento (visto que não houve) contato prévio com a parte". Nesse sentido, a mera interpretação gramatical isolada de uma frase — já devidamente esclarecida — não tem o condão de afastar a presunção de fidedignidade do perito nomeado, que é auxiliar de confiança do Juízo, razão pela qual INDEFIRO o arguição de suspeição e mantenho a Dra. DIANA ROSALINA SERRA DE ALMEIDA no encargo. Considerando que a perita apresentou o laudo pericial e respondeu aos quesitos suplementares, dou por encerrada a prova pericial produzida, que passará a compor o acervo probatório para livre convencimento do magistrado que prolatará a sentença. Aguarde-se a audiência de instrução designada, da qual as partes já foram devidamente intimadas. SAO LUIS/MA, 13 de maio de 2026. CAROLINA BURLAMAQUI CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANGO AMERICANO DO MARANHAO LTDA - MANANCIAL SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP

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